STF reconhece direito de gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos

Supremo reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física, independentemente de previsão expressa em edital do concurso público

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR), que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, uma das etapas do concurso para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.

Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada no último dia 21 pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que, a decisão do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitava de cuidados especiais.

“Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou.

Para o ministro, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter ao teste de aptidão física. 

O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o processo com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional. “Se, após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”, explicou.

 

Fonte: STF

 

 

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