O direito de arrependimento dos consumidores digitais

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível a desistência de qualquer compra online dentro do prazo de sete dias

 

 

Em uma sociedade em que cada vez mais a internet invade nossos domicílios, está se tornando rotina o fato de consumidores realizarem grande parte de suas compras por meio digital.

Compras de alimentos, roupas, eletrodomésticos e até de pilhas têm sido objeto de consumo daqueles que, sem medo, se beneficiam das facilidades que a tecnologia tão avançada do século 21 trouxe aos computadores e aos celulares.

E com tanta facilidade na palma de suas mãos, quem nunca se arrependeu imediatamente de uma compra impulsiva ou mesmo no momento que recebeu o produto na porta de sua casa?

Certamente isso já aconteceu com você, leitor, ou com alguém de seu ciclo social.

E foi pensando nesta circunstância – do arrependimento – que o legislador, considerando que tamanha é a facilidade de se adquirir um produto pela internet, atentou-se para dispor no Código de Defesa do Consumidor que é possível a desistência de qualquer compra online dentro do prazo de sete dias de sua consumação.

Pelo dispositivo legal (art. 49 da Lei 8.078/90), "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

Tal proteção, além de fundar-se no arrependimento daquele que por impulso - ou não - adquiriu um produto, também encontra fundamento para a proteção do consumidor que, muitas vezes, se frustra com o produto real quando comparado com as imagens do produto na internet, no catálogo ou até em vídeo, induzindo o comprador ao erro no momento da compra.

E ao estabelecer esta proteção ao consumidor, o legislador foi ainda além: ele previu que o consumidor que exercitar seu direito de arrependimento deverá ser devidamente ressarcido dos valores eventualmente pagos, inclusive, com correção monetária por aquele que recebeu o pagamento.

O que muitos não têm conhecimento, ou ao menos acabam se confundindo quando da utilização deste benefício, é que este arrependimento independe de eventual defeito no produto. Tão somente pelo mero fato do consumidor reconsiderar sua compra, este pode comunicar o fornecedor de seu interesse em devolver o produto.

Outro aspecto que merece destaque refere-se à interpretação lógica e sistemática do parágrafo único do art. 49, que por conta da vulnerabilidade do consumidor, o isenta de qualquer custo de transporte com a devolução do produto.

Apesar de parecer injusto com empresas que vendem seus produtos pela internet, tal previsão tem o objetivo de que os fornecedores, cientes desta possibilidade de arrependimento, invistam na apresentação e na visualização de seus produtos, nos moldes dos direitos básicos do consumidor que estão previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A ideia é diminuir ao máximo eventual interpretação equivocada ou enganosa daquilo que se está oferecendo pela internet

É certo que esta evolução tecnológica não tem mais volta, e que a tendência é que os consumidores passem a comprar cada vez menos em loja físicas e a consumir mais do comércio eletrônico. Logo, cada vez mais empresas acabarão investindo em suas plataformas digitais para  atender cada vez melhor a sua clientela, sabendo que os consumidores têm ferramentas legais e legítimas para desfazer um negócio que não lhe agradar.

E se por um descumprimento da empresa contratada ou fornecedora do produto, o valor despendido para a compra não seja restituído a recomendação é que o consumidor busque contato com o órgão de proteção ao consumidor de sua cidade (Procon) e, em nova frustração de seu direito, busque orientação jurídica para descobrir como proceder.

 

Compartilhe: