Para TST, existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Para TST, existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu, por unanimidade, uma indústria calçadista de grupo econômico com a massa falida de outra marca. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária de uma empresa por débitos trabalhistas da outra com um auxiliar industrial.

A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade foi desfeita.

O relator do recurso de revista da empresa, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador observou que a empresa fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar.

Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade, prevista no artigo 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.

Por unanimidade, a Turma excluiu a empresa de grupo econômico com a massa falida, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócia, pelas verbas deferidas no processo.

Fonte: TST

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