Em vigor desde agosto, Lei 14.0392020 dispensa licitação para contratação de advogado e contador

Em vigor desde agosto, Lei 14.039/2020 dispensa licitação para contratação de advogado e contador

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

Diante disso, ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).

A regulamentação do texto constitucional em questão está contida na Lei n°8.666/93, que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da administração pública.

Nesse contexto, a contratação de serviços técnicos profissionais pela administração pública está submetida à Lei n° 8.666/93 – uma vez que referidos serviços não se confundem com aqueles prestados pelos servidores públicos – que mantêm vínculo de trabalho profissional com órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos públicos.

Os serviços técnicos profissionais especializados foram definidos pela Lei n° 8.666/93 nos seguintes termos:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

  • I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
  • II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
  • III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  • IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  • V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

A contratação de referidos serviços pela administração pública ocorre, de forma excepcional, através de “inexigibilidade de licitação” – assim definida no artigo 25 da Lei n° 8.66/93, in verbis:

 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[…]

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[…]

1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

[…]

Dessa forma, a contratação de serviços de técnicos, de natureza singular, considerados como profissionais ou empresas de notória especialização, poderá ocorrer mediante processo de inexigibilidade, tendo em vista que, pelas próprias características dos serviços, se torna impraticável a concorrência/competição.

Há muito se discute sobre a possibilidade de contratação de serviços de advocacia e contabilidade pela administração pública – especialmente porque os órgãos públicos dispõem de servidores com vínculo de trabalho profissional nas referidas áreas.

Nesse sentido, a Lei n° 14.039, de 18 de agosto de 2020, alterou a Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), acrescentando o art. 3º – A, o qual dispõe que “os serviços profissionais de advogados são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Da mesma forma, o Decreto Lei n° 9.295/46 (Conselho Federal de Contabilidade) foi alterado, a fim de acrescentar o § 1º ao art. 25, dispondo que “os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

A Lei n° 14.039/20 trouxe, ainda, a definição de notória especialização, tanto em relação aos serviços profissionais advocatícios como contabilidade, assim consignada:

“Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à pela satisfação do objeto do contrato”.

Desta maneira, a contratação de serviços profissionais de advogados e contadores foram expressamente previstos pela Lei n.° 14.039/20 como de natureza singular e notória especialização, podendo ser contratados pela administração pública, com fundamento no art. 13 e na forma do art. 25 – ambos da Lei n.° 8.666/93.

Apesar de vetada pelo Presidente da República, sob o argumento de que a contratação dos referidos serviços através inexigibilidade de licitação viola o princípio da obrigatoriedade de licitar, o veto acabou rejeitado pelo Congresso nacional, e a Lei 14.039/20 está em vigor desde 18 de agosto de 2020.

Nesse sentido, vale à pena salientar que embora a inexigibilidade de licitação seja espécie de contratação direta, não dispensa as formalidades e atendimento aos princípios da administração pública, o que deve ser feito através da instauração do competente processo administrativo.

Dessa forma, ainda que a contratação se enquadre nos critérios de inexigibilidade, conforme disposto no art. 25 da Lei n° 8.666/93 – o processo de contratação deverá ser formalizado, com as devidas justificativas, comprovações documentais de atendimento aos requisitos legais, previsão orçamentária, dentre outras eventuais exigências.

Portanto, atendidas as exigências e formalidades legais, a contratação de serviços profissionais de advogados e contadores, na forma do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é legal, cuja ressalva está prevista, inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

*Por Giovana de Fátima Baruffi (OAB/SP 229.457), advogada associada.

Compartilhe: