Entenda por que a obrigação de pensão alimentícia dos avós tem natureza complementar e subsidiária
Sabe-se que em toda e qualquer situação de dissolução do vínculo conjugal, seja pelo divórcio ou dissolução de união estável ou então outra condição adversa em que há filhos menores em comum, há a obrigatoriedade da pensão alimentícia pelos pais, com o objetivo de custear as despesas materiais necessárias do filho alimentado, seja com escola, saúde, lazer, dentre outras.
Os alimentos, por sua vez, sempre serão fixados em conformidade ao binômio necessidade/capacidade das partes (alimentante e alimentado), cabendo ao juiz, após a análise das circunstâncias fáticas, fixar o quantum que será adimplido pelos genitores.
Em um primeiro momento, esta obrigação alimentícia limita-se aos pais, quando estes são capazes de arcar com este encargo dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz de Direito, sendo que, quando um deles não possui condições financeiras para suportar o encargo, a obrigação recairá ao outro responsável pelo filho.
Porém, nem sempre os genitores possuem condições de arcar com as despesas do filho, sejam elas materiais ou intelectuais. Nestas situações, a responsabilidade pela prestação alimentícia passa a ser conjunta com os avós e os demais ascendentes.
Neste sentido, os alimentos devidos pelos avós são chamados de avoengos, cuja disposição legal encontra-se no artigo 1.696 e seguintes do Código Civil, e nada mais são do que a responsabilidade dos avós maternos e paternos ao pagamento de prestação alimentícia de forma complementar ou subsidiária aos netos.
Esta obrigatoriedade dos avós pela prestação alimentícia decorre do princípio da solidariedade familiar, pelo qual os netos poderão buscar socorro com os avós para obterem auxílio material ligados a seu próprio sustento.
É importante frisar que, os avós somente serão obrigados pela prestação alimentícia aos netos de forma subsidiária ou complementar, quando os pais da criança não possuírem condições econômicas/financeiras capazes de suportar todas as despesas básicas do menor. Fora isso, não será possível a cobrança.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, através da Súmula nº596 pacificou o entendimento da obrigação alimentar pelos avós: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Salienta-se que na hipótese de requerimento de alimentos pelo neto aos avós, seja ela complementar ou então subsidiária, haverá a necessidade de comprovação da necessidade do pagamento da pensão alimentícia e da impossibilidade de pagamento pelos genitores.
Caso o Poder Judiciário, reconheça a obrigatoriedade dos avós ao pagamento dos alimentos aos netos e seja declarada a responsabilidade solidária ou subsidiária deste pagamento, caberá a estes mensalmente realizá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis, como no caso da prisão civil diante da falta de pagamento da pensão alimentícia.
Portanto, os avós possuem apenas responsabilidade subsidiária e complementar em relação à pensão alimentícia dos netos, eis que a obrigação principal cabe somente aos genitores, cabendo ao alimentado comprovar de forma efetiva esta condição de hipossuficiência no cumprimento da obrigação, bem como, levando-se em conta o binômio necessidade/capacidade para a fixação do encargo.