Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

Ação demarcatória é adequada para resolver divergência sobre divisas de imóvel, decide STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a ação demarcatória é a adequada para resolver a desconexão entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.

No caso julgado pelo STJ a parte autora não pretendia a aquisição da propriedade das terras contíguas à sua com base em alegação de posse mansa e pacífica, portanto, não era o caso de requerer a usucapião.

A autora alegou que o levantamento topográfico georreferenciado realizado revelou que a sua área real equivaleria a 334.43,73 hectares, e não aos 184.77,82 hectares constantes no registro. Ou seja, sustentou que haveria uma discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.

O Tribunal de Justiça entendeu que a ação demarcatória não seria a ação adequada, mas o STJ, com base na sua jurisprudência, confirmou que mesmo se já houver linha divisória entre os imóveis, caberá a ação demarcatória se o objetivo for corrigir divergência que exista entre a verdadeira linha de confrontação e os limites que estão inscritos no registro de imóveis.

A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário

 

* Por Dra. Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024) | Fonte: STJ

 

 

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