Descaracterização da mora do devedor - contrato bancário

Saiba mais sobre contrato bancário e a descaracterização da mora do devedor

No âmbito do direito bancário, muito se fala na possibilidade de discussão judicial dos contratos pelo consumidor, visando afastar as cláusulas de cobranças ilegais e abusivas do contrato firmado com o banco e a possibilidade de baixa das restrições ao crédito do consumidor negativado pela dívida bancária.

Para esta judicialização, é necessária uma análise especializada dos termos do contrato bancário por um profissional jurídico atualizado com o entendimento dos tribunais, visando apurar a viabilidade da discussão judicial, sendo que o profissional poderá, ainda, analisar o interesse do cliente em baixar as restrições de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, através da descaracterização dos efeitos da mora!

A possibilidade de discussão dos contratos pelo consumidor é quase sempre possível, em especial porque a maior parte deles é redigida por adesão, ou seja, não é possibilitado ao consumidor discutir cláusulas, apenas aceita-las ou não, e na forma que se apresentam pelo fornecedor.

Neste viés, o consumidor torna-se a parte mais frágil do contrato, tendo de arcar com elevadíssimos encargos. Por exemplo, nos contratos bancários estão presentes os juros remuneratórios e capitalização de juros, as taxas e tarifas, seguros e outras despesas cobradas no período da normalidade do contrato.

O que muito se vê, é que, na esmagadora maioria dos contratos que estão em atraso com os pagamentos junto aos bancos, o que ocorreu no decorrer dos pagamentos normais das parcelas foi que infelizmente o consumidor não apresentou mais as condições financeiras de suportar o adimplemento das parcelas, seja em razão do valor elevado ou na extensão do parcelamento, dentre outros fatores, vindo a ocasionar o inadimplemento da obrigação, ocorrendo a caracterização da mora do consumidor.

Nesse momento, o credor passa a ter o direito de promover a cobrança dos encargos do período da mora previstos no contrato, quais sejam, juros moratórios, correção monetária, multas, comissão de permanência, dentre outros encargos, encarecendo ainda mais o contrato cujas parcelas e deveres do consumidor já se apresentavam elevadas.

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Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a possibilidade de desconfiguração da mora nos contratos discutidos judicialmente, desde que seja demonstrada a efetivação da prática de abusos e ilegalidades pelo fornecedor. Neste sentido:

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp nº 1061530/RS, de outubro de 2008, na conformidade da Lei nº 11.672/2008, que tratou dos Recursos Repetitivos). (STJ – ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA).

Assim, obtido o pedido judicial de descaracterização da mora, os encargos decorrentes da inadimplência do consumidor apenas incidirão sobre a dívida em caso de existência de saldo devedor, após o recálculo de toda a contratualidade, de acordo com os parâmetros de recálculos da dívida estabelecidos judicialmente.

Contudo, a mera abusividade verificada nos contrato, não afasta o dever do consumidor continuar os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, sendo necessária, na maioria dos casos, que o consumidor prossiga realizando o pagamento das parcelas do contrato, seja mediante o depósito bancário em conta vinculada ao processo judicial do valor incontroverso, que entende como sendo a parcela de valor correto após eliminação das abusividades, seja pelo valor integral das parcelas mediante a continuação dos pagamentos ao banco.

Portanto, observa-se que é possível obter judicialmente a baixa das negativações do crédito promovidas por bancos, através da descaracterização dos efeitos da mora, perdurando a decisão judicial até que encerrada toda a discussão do contrato ou até a realização de um acordo financeiro de descontos bancários, com o objetivo maior de promover o reequilíbrio da relação contratual!

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