MP 808/2017, que ajustava a Reforma Trabalhista, perde sua validade - Foto/Divulgação

Para que a Medida Provisória se tornasse lei, o texto precisaria ser aprovado pelo Congresso Nacional

 

A Medida Provisória 808/2017, que ajustava a reforma trabalhista, perdeu a sua validade no último dia 23/04/2018. Para que ela se tornasse lei, o texto precisaria ser aprovado pelo Congresso Nacional, porém o prazo para que isto pudesse ocorrer não foi cumprido. Com a queda da MP, haverá uma série de alterações nas regras trabalhistas novamente.

Uma das principais mudanças diz respeito à aplicação das regras da reforma trabalhista nos contratos de trabalho.

Na época da reforma trabalhista, houve uma série de posições defendendo que sua aplicação só se daria para contratos novos. Embora não houvesse necessidade, a MP previu expressamente a aplicação da reforma trabalhista para contratos vigentes. Porém, com a queda da MP, esses questionamentos certamente voltarão à tona e, agora, com um argumento novo: o de que era a MP que assegurava a aplicação da reforma aos contratos vigentes.

Outro ponto que trará novas divergências, diz respeito à obrigação de o empregador entregar ao empregado os comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS. A MP havia criado essa obrigação que, até então, não existia. Ocorre que, na prática, isso era muito difícil de ser operacionalizado pelas empresas. Neste caso, com a MP caindo, a obrigação igualmente deixou de existir.

Ainda, a questão da jornada de trabalho 12×36, pela MP, deveria ser pactuada necessariamente por acordo ou convenção coletiva, salvo para empresas do setor de saúde. Com a queda da MP, o acordo 12×36 volta a ser admitido por acordo individual, ou seja, diretamente entre empresa e empregado.

A MP era vista como uma forma de amenizar parte das críticas à reforma trabalhista, atenuando aspectos considerados prejudiciais ao trabalhador. A perda da validade da MP certamente reforçará a insegurança jurídica e as controvérsias que se instalaram no âmbito da Justiça do Trabalho a partir da reforma, e que ainda vigoram até os dias atuais.

Um dos aspectos mais polêmicos trazidos pela reforma trabalhista, bem como posteriormente pela MP, está relacionada a alteração introduzida para as grávidas e lactantes. A redação original da CLT, estabelecia que a mulher poderia trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresentasse um atestado prevendo o contrário. Por sua vez, a MP havia invertido a situação, proibindo o trabalho insalubre a menos que o atestado médico a liberasse.

Outra situação alterada, diz respeito à indenização por danos morais. O texto original da CLT vinculava o valor da indenização ao salário percebido pelo trabalhador. A morte de um dentista, por exemplo, valeria mais do que a morte de um auxiliar de serviços gerais laborando no mesmo local. Pela MP, o valor era vinculado ao teto do INSS, entre três e 50 vezes esse limite, dependendo da gravidade do caso, o que acabou caindo com a perda da validade da MP.

A não conversão da Medida Provisória nº 808 em lei, pode significar considerável obstáculo no avanço e aperfeiçoamento das normas trabalhistas. Temos agora outra alteração nas normas e práticas trabalhistas em apenas seis meses de vigência da reforma. Além de gerar insegurança jurídica tanto aos empregados, quanto aos empresários, essa alteração certamente gerará incertezas.

Esclarecimentos e conceitos importantes, como por exemplo, a definição do que é prêmio, caíram com a Medida Provisória.

Desta forma, com o fim da vigência da MP, os pontos que foram alterados da reforma trabalhista, voltam a valer de acordo com as regras anteriores.

As incertezas e inseguranças jurídicas são nítidas. Até porque, o conteúdo da reforma trabalhista já vem sendo aplicado pelos Tribunais. O Tribunal Superior do Trabalho ainda não se pronunciou sobre questões específicas do direito intertemporal na Lei nº. 13.467/2017. Na prática, deixou a tarefa de entendimento sobre o que é válido ou não no caso concreto à interpretação individual dos magistrados. Dessa forma, para empregadores e empregados não há certeza sobre o conteúdo e a forma de aplicação dessas normas jurídicas, mesmo sabendo que a referida lei permanece constitucional e deve ser aplicada na sua integralidade.

Empregadores e empregados certamente sofrerão com insegurança jurídica estabelecida, pois suas relações de trabalho voltarão a ser disciplinadas por um texto legal carente de diversas previsões, restando assim, ao Poder Judiciário Trabalhista responsável pela interpretação de cada caso, mantendo-se assim a insegurança jurídica, o que é lamentável.

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