Prova testemunhal: saiba o que é e qual o papel de uma testemunha no âmbito do Direito Civil

A testemunha chamada a dar seu depoimento tem o dever de dizer a verdade

 

A prova testemunhal é um termo jurídico conhecido, porém, no âmbito do Direito Civil, existem regras processuais sobre ela, que causam dúvidas para a maioria das pessoas. Confira alguns fatores relativos à figura da testemunha no processo de direito civil!

Noções Gerais: A testemunha chamada a dar seu depoimento no processo tem o dever de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertida de que poderá incorrer em sanção penal de falso testemunho, caso faça afirmações falsas, decida se calar ou ocultar a verdade.

Nesse sentido, a doutrina esclarece que “O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. Não cabe à testemunha fazer juízos de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente – isso é função do órgão jurisdicional – embora não se possa ignorar que todo depoimento traz consigo, inevitavelmente, as impressões pessoais do depoente.” (DIDIER, OLIVEIRA, BRAGA).

A lei processual civil ainda determina que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou aos fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.

Desta maneira, a testemunha indicada e chamada a ser ouvida no processo, pode reservar-se, utilizando-se do direito ao silêncio.

Capacidade para testemunhar: Da testemunha exige-se a imparcialidade, portanto, se ela está impedida na forma da lei, não poderá prestar seu testemunho no processo, pois não será um depoimento livre e desimpedido, prejudicando o processo no ponto de vista da apuração da verdade dos fatos.

Contudo, o juiz pode admitir o depoimento de pessoas menores de 16 anos, impedidas ou suspeitas, sem a necessidade de que estas prestem o compromisso de dizer a verdade. No entanto, o depoimento destes meros informantes não terá o mesmo valor que a prova testemunhal, mas poderá ser prestada e considerada de acordo com o entendimento do juiz. A lei processual civil esclarece sobre quem são as pessoas que não poderão prestar depoimento testemunhal:

Os incapazeso interdito por enfermidade ou deficiência mental; o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Os impedidoso cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

Os suspeitoso inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio.

Consequências: A testemunha que for intimada e não comparecer no dia da audiência, poderá ser conduzida de forma coercitiva pelo Poder Judiciário até a audiência para prestar seu depoimento, ou ainda, condenada em multa e ter que arcar com os custos do adiamento da audiência.

A testemunha que comparecer pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Portanto, “a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço”. 

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