A nova lei de licitações e suas melhorias

 

Não é de hoje a constatação de que a Lei Geral de Licitações de nosso país, registrada sob o nº 8.666/93, está defasada diante dos mecanismos e dos conluios que empresas privadas têm praticado para frustrar um dos maiores objetivos do processo administrativo: o de alcançar o melhor preço para a administração pública.

Mas não apenas isto.

A Lei de Licitações passou a estar defasada diante da evolução da sociedade que cada vez mais anseia pela eficiência, que deve harmonicamente estar relacionada a três aspectos fundamentais: preço, qualidade e eficiência.

E como observado pela data de sua sanção, no ano de 1993, a Lei Federal de licitações vem há 25 anos, com pouquíssimos ajustes, sendo o principal meio para que as administrações públicas dos Municípios, dos Estados e da União celebrem contratos administrativos para a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidades, compras, alienações e locações.

E diante deste descompasso com a sociedade, recentemente, chegou à Câmara dos Deputados Federais a proposta em discussão do Projeto de Lei nº 6.814/2017 que, se aprovado, além de falar acerca de novos formatos das licitações públicas, acabará revogando por completo a Lei Federal nº 8.666/93.

Dentre diversas inovações, é importante destacar três que chamam muito a atenção pela forma e pelo objetivo ao qual estão sendo propostas.

A primeira deve-se ao sigilo em fase da licitação. Ao passo que a atual lei, por meio do art. 3º, parágrafo 3º, determina que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os autos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até sua efetiva abertura.

O projeto de lei da nova lei de licitações prevê que a administração pública poderá, desde que fundados em motivos relevantes, ocultar o valor médio dos serviços ou produtos que estão sendo contratados.

Tal medida visa de forma efetiva que empresas privadas não hajam em conluio, utilizando como valor mínimo de suas propostas o valor médio que usualmente é estimado pela administração pública e que obrigatoriamente deveriam ser publicados no processo licitatório.

Outra medida que aumenta o grau de comprometimento e de seriedade para com aqueles que participam de licitações públicas e são efetivamente contratados a prestarem seus serviços e/ou fornecem materiais às administrações públicas, é a potencialização da pena para aquelas empresas que são declaradas inidôneas.

Enquanto a Lei atual (8.666/93) estabelece que, a declaração de inidoneidade da empresa licitante será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes para a punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o Projeto de Lei determina que a única forma da administração pública rever seus atos é na hipótese da empresa penalizada reparar integralmente o dano causado, ainda tendo que cumprir o prazo mínimo de três anos da sanção que lhe foi aplicada.

Ou seja, ainda que a empresa possa reparar os danos causados à administração, e consequentemente à coletividade, é obrigatório o cumprimento da sanção mínima de três anos para tornar a participar de licitações públicas no país.

E, por fim, uma das alterações mais significativas e necessárias, que objetivam desonerar a administração pública, é a possibilidade de ser solicitado à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a proposta e a realização de estudos, investigações, levantamentos e de elaboração de projetos.

Nos parece que o objetivo desta iniciativa é o de evitar que o retardamento do processo licitatório com a possibilidade de impugnações ao edital, o que prejudica a celeridade e a eficiência para a conclusão do certame. Tal medida também aposta na abertura de um diálogo entre administrações públicas e empresas privadas que demonstrarem interesse em participar desta seleção, já que durante o planejamento dos estudos, dúvidas e inconsistências poderão ser trabalhadas em audiências públicas.

Com isto, a desburocratização e a busca pelo melhor projeto, sem qualquer custo inicial, demonstra um dos maiores destaques da pretensa nova lei de licitações que está no forno, aguardando pacientemente que o poder legislativo atue com a velocidade e a eficiência que se espera nas licitações públicas.

 

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