Inclusão e exclusão do nome nos cadastros SPC e Serasa: tudo o que você precisa saber

Confira as principais regras sobre o assunto!

 

É comum a todas as pessoas e empresas estarem sujeitas a aprovação de seu nome em bancos cadastrais, como SPC e SERASA.  Mesmo sendo de senso comum à sua verificação, ainda acabam por não ser de conhecimento de todos as regras básicas que envolvem o assunto. As legislações que envolvem a matéria são especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil. Confira as principais regras sobre o assunto:

Inscrição e cancelamento das inscrições:

Quem deve solicitar a inscrição ou baixa do registro? A inscrição e baixa do registro é realizada, normalmente, pelo credor ou terceiro mandatário, aqui incluindo bancos e cartório de protestos. Podendo ainda em caso de judicialização em que por ordem judicial a inscrição ou baixa é realizada por determinação judicial direta ao órgão de inscrição.

Mas também poderá ser solicitada pelo devedor, com fundamento no artigo 43 do CDC, que estabelece o prazo de até cinco dias úteis.

Pagamento total da dívida ou parcelamento: Seja através de quitação integral da dívida, seja em caso de parcelamento com a repactuação da dívida, a inscrição do nome deverá ser cancelada.

Prazo de duração da inscrição: Nos termos do artigo 43, §1º do CDC, o prazo máximo de duração da inscrição, independentemente do pagamento da dívida é de cinco anos. Tal prazo deverá ser contado a partir da data de vencimento da dívida e não da data de inscrição.

E quando a dívida prescreve antes dos cinco anos? Mesmo assim não há exclusão automática. Inclusive, a matéria resta sumulada pelo STJ:

Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

E ainda, em caso da existência de mais de uma inscrição, a contagem se dará sob a forma individual! Portanto, cada dívida e inscrição têm autonomia e não influenciam nas contagens dos prazos.

Prazo para a retirada em caso de pagamento: Por analogia ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece-se o prazo de cinco dias úteis para que o credor providencie a retirada da inscrição. Isso, sem computar os prazos internos dos órgãos de consulta.

Processo Judiciais: Em casos de judicialização, em caso de concessão de tutelas em geral (liminares), a suspensão e, posteriormente, por sentença transitada em julgado, o cancelamento definitivo poderá ocorrer por determinação do Juiz da causa. Inclusive, alguns tribunais de Justiça possuem convênios que permitem, sob a forma eletrônica a comunicação direta entre judiciário e os órgãos cadastrais, acelerando os processos de inclusão e retirada. Assim, é necessário ficar atento às regras previstas na Legislação a respeito da defesa ou reivindicação dos seus interesses.

 

 

 

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