Entenda melhor sobre o ressarcimento de compras online não entregues

 

A prática de compras pela internet já se difundiu entre os consumidores brasileiros e cada vez mais apresenta um crescimento exponencial diante da modernização da rotina dos clientes. Todavia, apesar de todos os avanços alcançados até o presente momento, com as garantias oferecidas pela legislação consumerista e os entendimentos jurisprudenciais formados, infere-se que remanescem situações que ainda colocam o consumidor em perigo.

É comum que empresas que possuam sites online promovam a venda de produtos e não entreguem estes aos seus clientes, seja pela prática de golpes por estelionatários, seja por inerente falha na prestação dos serviços online.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 7º, parágrafo único, que todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviços, são responsáveis solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo, o que incluí por certo, as falhas em compra de serviços e produtos online.

Assim, em princípio entende-se que todos os fornecedores participantes do serviço online têm a obrigação legal de ressarcir materialmente os consumidores pela não entrega do produto, pela regra da responsabilidade objetiva.

Todavia, deve-se atentar que, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a instituição bancária, responsável pela emissão do boleto de pagamento da compra online, é isenta de responsabilidade pelo ressarcimento do valor de produto que nunca foi entregue.

Conforme o posicionamento do STJ a instituição financeira não integra a cadeia de fornecedores do produto, na medida que unicamente emitiu boleto e não tem relação com a compra realizada, sendo apenas uma intermediadora.

A cadeia de fornecedores integra as empresas que, de algum modo, relacionam-se com o produto, como o fabricante, o distribuidor e o revendedor. Ou seja, que obtêm lucro direto com a venda do produto, conforme definição contida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

As instituições financeiras, como bancos, e pode-se listar até operadoras de cartão de crédito, não têm a obrigação de verificar a idoneidade dos sites que oferecem serviços online, pois, em regra, não possuem relação alguma na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, e não são responsáveis por fraudes deste gênero.

Deste modo, recomenda-se que ao fazer compras online os consumidores verifiquem a procedência dos sites, a exemplo de consultas de índices de avaliação de outros clientes e registros em portais de órgãos de proteção ao consumidor, como forma de resguardar-se de eventuais percalços na utilização da internet para a realização de compras online.

 

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