Entenda quando o condomínio pode ser responsabilizado por roubos ou furtos ocorridos nas áreas comuns
Não é de hoje que o brasileiro tem optado por morar em condomínios residenciais em vez de casas. Tal busca, além do fato de que, geralmente, apartamentos são mais baratos que casas, está aliada à ideia de que condomínios proporcionam maior segurança aos seus moradores. Contudo, nos dias de hoje, mesmo em condomínios com grandes estruturas de segurança, não se pode dizer que há um local 100% seguro, livre de furtos e roubos, sejam eles nas áreas privadas ou nas áreas comuns dos edifícios.
E daí surge o questionamento: Houve um furto ou um roubo no edifício. Neste caso, o condomínio edilício* é responsável?
Caso isso venha a ocorrer no seu edifício, a primeira atitude que você deve tomar é solicitar ao síndico uma cópia da convenção do condomínio e do regimento interno do condomínio. Estando previsto em um destes documentos – ou em ambos – que a responsabilidade por itens roubados ou furtados é do condomínio edilício, não há dúvidas quanto ao encaminhamento da resolução do caso junto ao síndico.
Contudo, caso não haja referida previsão nestes dois instrumentos condominiais – condição esta que é a mais comum – aquele que foi lesado com o furto ou o roubo terá que arcar com o ônus de sua perda. Mas há exceções que, muitas vezes, passam despercebidas aos olhos daqueles que se não se atêm às minúcias dos documentos que estabelecem as regras de convivência entre os condomínios.
Em primeiro lugar, destaca-se que para que haja alguma responsabilização, deve ser apurado se o condomínio, seja por meio de seus funcionários ou mesmo por desídia do síndico, agiram culposamente e concorreram para a ocorrência de crime patrimonial em suas dependências.
Num segundo momento, além da busca por elementos que resultaram no roubo/furto, deve ser observado se houve o comprometimento do Condomínio Edilício para com a segurança, tanto dos moradores quanto dos bens guarnecidos em áreas comuns do edifício, vez que se é cobrada uma taxa referente à segurança nas despesas condominiais, significa dizer que a responsabilidade pode recair sobre o condomínio edilício, ao passo que a segurança falhou.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um condomínio, uma empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado.
Na situação em questão, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, muito menos informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade.
Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal.
Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade). Contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa admissão de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida.
*Um condomínio edilício é um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum