Você já ouviu falar no contrato de namoro?

 

O Contrato de Namoro, seja ele formalizado de forma pública ou particular, tem como objetivo afastar a caracterização de eventual união estável entre o casal, a qual gera inúmeras consequências jurídicas relacionadas ao patrimônio comum.

Inicialmente, cumpre esclarecer que para a caracterização de união estável, faz-se necessário que o casal tenha uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Todavia, sabe-se que nem todos os casais possuem o desejo breve de constituição familiar e, nestas situações, é que se torna pertinente a elaboração de um contrato de namoro, no intuito de evitar possíveis controvérsias entre ambos com relação à partilha de bens.

No contrato deverá obrigatoriamente constar as informações básicas, como por exemplo: Data do início do namoro; declaração que as partes não mantêm união estável; declaração que as partes naquele momento não possuem intenção de constituir família; reconhecimento de que o namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança, dentre outras a critério de ambos.

Contudo, importante mencionar que o contrato de namoro não impede que o casal converta o namoro em união estável. E caso isso ocorra, faz-se necessário que seja disposto no contrato de namoro todas as previsões para tanto, inclusive com a escolha do regime de bens a ser adotado pelo casal.

Por fim, importante destacar que o disposto no contrato de namoro deverá estar em conformidade com a realidade vivenciada pelo casal, pois, caso o contrato não reflita a realidade, o mesmo poderá ser passível de anulação em decorrência do princípio da primazia da realidade. “Quer namorar comigo? Então assina aqui!”.

 

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