Para fazer parte do quadro social de uma cooperativa de crédito, o indivíduo deve integralizar e subscrever cotas-sociais
O seguimento de cooperativas de crédito encontra-se em ascensão no país. O que, inicialmente, não passava de uma ação local, hoje vem tomando dimensões significativas. Atualmente, estão equiparadas a grandes instituições financeiras bancárias, estando entre as 50 maiores do segmento no Brasil, permitindo o crédito mútuo entre as pessoas físicas e/ou jurídicas que livremente se associam.
Com previsão constitucional, as cooperativas de crédito possuem lei complementar própria e legislação infraconstitucional que garantem a constituição, estabelecem diretrizes para o funcionamento, assim como para o encerramento de uma instituição, e estão autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional.
Para fazer parte do quadro social de uma cooperativa de crédito, o indivíduo deve integralizar e subscrever cotas-sociais no valor mínimo estabelecido pelo estatuto social.
Com isso, adquire direitos e deveres igualitários entre os demais associados e, após deliberações entre os cooperados, por meio de votos, obtém serviços e vantagens financeiras como crédito a juros diferenciados da média nacional, além da possibilidade de participarem de forma igualitária e ativamente nas deliberações e na evolução da instituição, podendo votar e serem votados, e fazer parte da cúpula da administração da cooperativa independentemente da quantia integralizada de cotas.
As cotas-sociais integralizadas de cada associado é o que mantém a estrutura da cooperativa de crédito como um todo, sendo que a exclusão de um associado não pode ocorrer, senão por uma das hipóteses previstas no estatuto social.
Atualmente, a discussão em torno das cotas-sociais estabeleceu-se em relação da possibilidade de penhora judicial da mesma por dívida particular do cooperado com terceiros credores, mediante execução judicial forçada.
Nesse sentido, há dois entendimentos. Sendo um, pela impossibilidade de penhora judicial das cotas-sociais para pagar dívida particular do cooperado com terceiro estranho à cooperativa, pois estaria contrariando o fim social da sociedade cooperativa. Bem como pelo fato de que após a integralização as cotas já não mais pertencem ao cooperado, mas sim à cooperativa, e a penhora de referidos créditos poderia significar a desestabilização da sociedade como um todo.
Nesse sentido, a Lei Cooperativista nº 5.764/71 em seu art. 4º, IV, determina expressamente a natureza jurídica da sociedade e a impossibilidade de transferência das cotas para terceiros estranhos à sociedade, e no seu art. 35 dispõe quanto às formas de exclusão do associado, que não prevê a possibilidade de dissociação do cooperado pela penhora de suas cotas-sociais.
Nesse sentido, prevalece a função social da cooperativa de crédito que vai para além da mera prestação de serviços financeiros, pois esta visa chegar em localidade em que as instituições bancárias não têm interesse em expandir, a exemplo, determinados bairro de pequena atividade econômica.
E ainda, pelo fato de a cooperativa possuir natureza jurídica singular, além de fortes valores e princípios que determinam a forma de exploração das atividades, exercendo a inclusão social, a ajuda mútua, dentre outros. Assim, por tratar-se de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, diferenciam-se das sociedades empresárias.
E por outro lado, considerando a situação de crise financeira do país, surgiu o entendimento contrário no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela possibilidade de penhora judicial em razão de que responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC), fazendo recair sobre a cooperativa e demais cooperados a opção de adquirirem a cota parte do cooperado devedor, e pagar a dívida com terceiro, sem que este precise ingressar na sociedade mediante a penhora e aquisição das quotas.
Assim, a discussão acerca do tema vem colocando em situação de alerta as cooperativas de crédito. A forma como terceiros credores prosseguem com as execuções de créditos dos devedores, estes cooperados, mediante a penhora de cotas-sociais, vem agregando maiores riscos financeiros à sociedade como um todo, refletindo diretamente na manutenção da liquidez de todas as contas mantidas.