Direito de Família: É possível dispor da totalidade de bens em testamento?

O testamento possui o intuito de espelhar a vontade do testador, evitando-se distorções que a divisão tradicional do patrimônio possa ocasionar

 

Hoje em dia é comum que algumas pessoas queiram garantir que após o seu falecimento, seus desejos em vida, com relação ao seu patrimônio, sejam respeitados. Isto se torna possível mediante um instrumento muito utilizado por nosso ordenamento jurídico, mais conhecido como “testamento”, que nada mais é do que o ato pelo qual o testador (autor da herança) poderá assegurar acerca do destino de seus bens depois do seu falecimento, como ato de última vontade.

O testamento possui o intuito de espelhar a vontade do testador, evitando-se distorções que a divisão tradicional do patrimônio possa ocasionar no ato do falecimento, sendo recomendável para qualquer pessoa capaz detentora de patrimônio. Mas, é possível dispor da totalidade dos bens através do testamento?

A legislação brasileira é clara quanto à possibilidade de dispor dos bens em testamento, já que conforme o disposto no artigo 1.857 do Código Civil: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte”.

Contudo, apesar do disposto no artigo citado, a legislação limita a capacidade do titular do patrimônio a dispô-lo com total liberdade. Isto porque, por força do artigo 1.846 do Código Civil, a lei resguarda que 50% dos bens – denominada herança legítima – sejam destinados aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente, como por exemplo: filhos, irmãos, pais, entre outros.

A legislação resguarda o direito dos herdeiros necessários com a finalidade de que o autor da herança não destine todo o seu patrimônio a terceiros ou somente a um familiar, evitando-se assim, divisões desiguais e sem justa causa.

Assim sendo, havendo herdeiros necessários, o autor da herança poderá dispor, mediante o testamento, de apenas 50% de seu patrimônio.

Todavia, na ausência de herdeiros necessários, é plenamente possível que o testador dê qualquer destinação a totalidade de seus bens mediante o testamento, inexistindo quaisquer regras que limitem a disposição de última vontade.

É importante destacar que, em ambas as situações, ou seja, havendo herdeiros necessários ou não, o beneficiário no testamento não precisará ter qualquer grau de parentesco com o testador, podendo ser, inclusive, uma instituição beneficente ou pessoa diversa dos familiares.

De todo o modo, para que o testamento tenha validade é necessário o cumprimento dos requisitos constantes no artigo 1.864 e seguintes do Código Civil, como por exemplo:

- Ser elaborado por Tabelião competente, em conformidade às declarações do testador;

- Ser lavrado como instrumento público e arquivado no Tabelionato de Notas;

- Ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e para as duas testemunhas a um só tempo e estar devidamente assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.

Contudo, é possível que o autor da herança disponha de seus bens em testamento, seja 100% na ausência de herdeiros necessários e de apenas de 50% quando estes existirem.

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