A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida

Embriaguez do segurado não afasta indenização securitária

 

O Superior Tribunal de Justiça, no final de 2018, editou a Súmula 620, que estabelece que: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida.”

Com a edição da nova súmula, o STJ reafirmou a jurisprudência que vinha se consolidando naquela Corte Superior de que, a morte de um segurado em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.

As seguradoras até pouco tempo atrás, em casos de morte do segurado ocasionada por acidente decorrentes do seu estado de embriaguez, simplesmente negavam indenização aos beneficiários, obrigando-os a recorrerem à justiça para terem seu direito garantido.

Atualmente, de acordo com o enunciado, o estado de embriaguez do segurado, seja pela ingestão de bebida alcoólica ou por outro tipo de substância tóxica, não permiti as seguradoras negarem cobertura securitária, sob tal pretexto

As seguradoras até podem incluir cláusulas que limitem ou restrinjam o pagamento de indenização nos contratos de seguro, entretanto, essas cláusulas limitativas não podem afrontar a legislação vigente, sob pena de serem consideradas nulas.

Cumpre esclarecer que, a Súmula 620 é aplicável somente para os casos de contratos de seguro de vida, ou seja, seguro de pessoas, não sendo aplicável para os casos de seguro de veículo, ou de bens.

Nos casos de seguro de veículos, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para casos e acidente de trânsito decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, não é considerada ilícita ou abusiva, uma vez que o segurado assumiu o risco de dirigir sob efeito do álcool, aumentado consideravelmente o risco do acidente.

Nesses casos, o segurado só terá direito a indenização se conseguir provar que o evento danoso teria ocorrido independentemente do seu estado de embriaguez.

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