A estabilidade da gestante em cargo comissionado não pode ser negada; entenda por que - Foto: Divulgação/Freepik

Gestantes que ocupam cargo de confiança devem ter garantidos os mesmos direitos de estabilidade que as demais servidoras

 

Embora muito se fale a respeito dos cargos comissionados nas administrações públicas de nosso país, pouco se sabe acerca de seus direitos e de suas condições de trabalho. Para quem não sabe, os cargos comissionados são nomeados devido a relação de confiança que existe entre eles e a autoridade responsável por sua designação.  

Por sua vez, conforme prevê na Constituição Federal, art. 37, II, da mesma forma que a administração pública pode, livremente, nomear um agente comissionado, a exoneração também pode ocorrer a qualquer momento, sem prévia comunicação ou justificativa. Assim, o cargo em comissão se difere dos demais servidores públicos efetivos – a começar, pela questão da estabilidade.

Porém, ainda que pouco comentado, há uma exceção ao livre arbítrio da administração pública em proceder a exoneração daqueles que exercem a função comissionada. Esta exceção é conferida àquelas servidoras que gozam da garantia da licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e salário.

Embora, a garantia à licença-maternidade não esteja expressamente prevista para o benefício direto das servidoras comissionadas, conforme previsão constitucional (art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º) e amparadas pelo princípio da igualdade, chegou-se ao entendimento que é arbitrária a dispensa sem justa causa da empregada gestante – a contar da confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.

Tal entendimento, por sua vez, firmou-se por meio de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, atestando que ainda que os cargos em comissão sejam providos em caráter transitório, a estabilidade da gestante não pode ser negada por este argumento. Sendo assim, seus direitos estão amparados, ainda que de modo semelhante, na Constituição Federal.

A exoneração da servidora pública precocemente, durante o estágio de sua gravidez ou durante os cinco meses posteriores ao nascimento de seu filho, constitui ofensa grave da administração pública ao princípio da proteção à maternidade da gestante, devendo ser coibido e/ou enfrentado por todas aquelas que acabarem prejudicadas em tais circunstâncias.

 

 

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