STF decide pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações

Supremo decide pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações

 

Na última segunda-feira (22), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 745, que discutia a inconstitucionalidade da legislação catarinense que fixou alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações.

No Estado de Santa Catarina, a alíquota de 25% é a mesma fixada aos produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros e cosméticos. Entretanto, de acordo com a Constituição Federal, o ICMS poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços.

Isto significa que, uma vez tendo o Estado adotado o critério da seletividade/essencialidade, o que se torna evidente pelo fato de fixar alíquotas máximas aos produtos supérfluos citados, é necessário que o mesmo critério seja observado para todos os produtos.

Neste raciocínio, a legislação estadual deveria reduzir a carga tributária dos produtos essenciais. Ora, como é de conhecimento, a energia elétrica e os serviços de telecomunicação tornam-se cada vez mais indispensáveis ao desenvolvimento de grande parte das atividades empresariais, bem como, de diversas atividades domésticas. Sendo que são, sem dúvidas, estritamente essenciais à coletividade, ao contrário de produtos supérfluos.

Neste raciocínio, a maioria dos Ministros do STF acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio, para deferir o direito da empresa de recolher o ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação na alíquota geral do Estado, que é de 17%.

Assim, o Supremo decidiu pela redução do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação de 25% para 17% no Estado de Santa Catarina. Ressalta-se que, a decisão proferida pela Corte somente abrange as partes do processo, contudo, pelo fato de estar em repercussão geral, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos demais processos judiciais que discutam o assunto.

Portanto, trata-se de uma excelente oportunidade para redução do ICMS embutido na fatura de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, havendo inclusive a possibilidade de recuperação de valores pagos a mais nos últimos 05 anos, caso não haja modulação do julgado.

 

* Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza, advogada (OAB/SC 60.478).

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