Decisão do STF pode aumentar IRPJ de empresas do lucro presumido

Decisão do STF pode aumentar IRPJ de empresas do lucro presumido

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 1945/MT e 5659/MG, decidiu pela incidência de ISS e não de ICMS nas operações de licenciamento ou cessão de direito de programas de computador (software). Isso porque, definiu que tal atividade configura prestação de serviços e não comércio, como era considerado antes do julgamento.

O enquadramento da respectiva atividade como serviços, pode ser motivo para majoração do IRPJ de empresas da área optantes pelo lucro presumido.

Para empresas optantes pelo Lucro Presumido, em receitas decorrentes da venda de softwares prontos para uso é aplicado o percentual de presunção de lucro de 8% para cálculo do IRPJ. Este é o percentual previsto na legislação que deve incidir, dentre outras, sobre as operações de comércio.

Apesar disso, conforme ressaltado, o STF entendeu que a venda destes softwares (standard ou de prateleira) é considerada prestação de serviço e, por este motivo, deve incidir ISS ao invés de ICMS.

Considerando o enquadramento desta operação como “serviço”, um possível reflexo é que o Fisco Federal passe a entender que o IRPJ das empresas que prestam este serviço e forem optantes pelo lucro presumido, passe a ser calculado pelo percentual de 32%, que é a presunção de lucro sobre as operações de prestação de serviço.

Contudo, tendo em vista que o objeto do julgamento das ADIs1945/MT e 5659/MG era a incidência de ISS ou ICMS sobre as respectivas operações, os especialistas entendem o percentual de 32% somente poderá ser aplicado em caso de ato normativo de órgão da União que resguarde os princípios constitucionais para majoração de tributos.

Assim, é preocupante o enquadramento das respectivas operações como serviços pelo STF, contudo, o respectivo julgamento somente pode ser utilizado como futuro argumento para que o Fisco Federal majore a alíquota de presunção de lucro das respectivas empresas, não tendo, portanto, aplicação automática.

*Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza (OAB/SC 60.478)

Compartilhe: