Limitações às exigências técnicas em licitações - Foto: Divulgação/Freepik

 

Em disputas licitatórias, onde a administração tem o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para si, as regras do jogo são estabelecidas por meio de edital que deverá, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 8.666/93, ser pautado pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Respeitados todos estes princípios legais, iniciada a fase de habilitação da disputa licitatória, as regras do jogo estão registradas e todos aqueles que aceitarem participar terão que respeitar aquilo que foi estabelecido no edital.

E por conta desta circunstância é tão importante ter conhecimento preciso do edital para verificar se a administração pública não está cometendo alguma irregularidade para alcançar o negócio mais vantajoso e seguro para a execução do serviço ou da entrega do objeto que quer receber.

Neste contexto, o que se observa muito em licitações públicas, atualmente, são irregularidades nos editais que buscam a melhor qualificação técnica de empresas para a prestação de serviços de engenharia. Afinal, este é um serviço que exige da administração pública um cuidado redobrado diante da eficiência e da durabilidade na qualidade destes serviços.

A lei federal de licitações (8.666/93), por meio do art. 30, determina que a comprovação da aptidão das empresas proponentes deverá ocorrer meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes, limitadas exclusivamente à parcela de maior relevância desta qualificação técnica.

E é neste momento que as administrações públicas, por excesso de zelo, pecam e acabam restringindo a competitividade das empresas que têm o interesse de prestar o serviço.

Ao estabelecer que os órgãos públicos limitem sua exigência técnica à parcela de maior relevância técnica, o legislador buscou celebrar o princípio da competitividade entre os concorrentes, com o objetivo de a administração pública alcançar a melhor proposta entre os concorrentes.

Entretanto, diversos órgãos públicos, parte por falta de conhecimento e parte por almejar a melhor técnica possível dos licitantes, vêm exigindo de forma excessiva acervos técnicos das empresas licitantes.

Neste sentido, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) editou a Portaria nº 108/08, estabelecendo alguns critérios para que as administrações públicas não exigissem desnecessariamente demonstrações técnicas dos licitantes, servindo como um sentido norteador das administrações públicas que licitam serviços de engenharia.

E dentre estes critérios está o fato de a administração pública ter que restringir a exigência de capacidade técnica das empresas licitantes ao percentual de 50% sob o item de maior relevância. Com esta condição, o órgão público que exigir a capacitação técnica das empresas licitantes em percentual superior a 50% daquele item de maior relevância estará incorrendo em uma possível ilegalidade, que é passível de impugnação.

E muitos se perguntam: mas como eu sei qual é o item de maior relevância?

A própria portaria editada pelo DNIT traz esse esclarecimento ao dispor que serão considerados itens de maior relevância aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% do total da obra que obrigatoriamente estará prevista na planilha de composição de custos do edital licitatório.

Contudo, é importante que se diga que esta relação do quantitativo de maior relevância não deve ser considerada ipsislitteris àquilo que está previsto na Portaria editada pelo DNIT.

Esta condição cabe especificamente ao órgão público licitante decidir, no uso de seu poder amplo e mediante justificativa plausivelmente embasa, qual é o item de maior relevância que compõe o certame licitatório.

Um item de maior complexidade, mas com menor quantitativo, por exemplo, desde que devidamente demonstrado, poderá ser considerado de maior relevância.

E é por conta destas circunstâncias subjetivas de exigências técnicas que o processo licitatório deve ser analisado com o devido zelo no ato de sua publicação. Afinal, iniciado o jogo e aceitas as regras, torna-se extremamente difícil exigir posicionamentos diversos dos julgadores que sempre se utilizarão da justificativa de que somente estão cumprindo o princípio administrativo da vinculação ao instrumento convocatório.

 

 

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