Você sabe o que é uma Medida Provisória e para que ela serve?

Tratada como instrumento de exceção, ela é amplamente utilizada em nosso ordenamento Legislativo. Trata-se de uma norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Verificada esta natureza de urgência, os efeitos das Medidas Provisórias são imediatos. Ocorre que, após este nascimento e efeitos imediatos, através do controle entre os poderes, no caso o Executivo sendo fiscalizado pelo Legislativo, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para se converter definitivamente em lei ordinária, o que pode ocorrer ou não.

O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Sua previsão legislativa encontra-se no artigo 62 da Constituição Federal. Tal artigo definiu, por exemplo, sobre quais assuntos podem ser legislados por Medidas Provisórias.

E define, inclusive, as fases de tramitação conforme abaixo se reproduz:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I –  relativa a:

nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

direito penal, processual penal e processual civil;

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • 4º. O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
  • 5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
  • 6º. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
  • 7º. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
  • 8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
  • 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
  • 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
  • 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
  • 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Tal instrumento legislativo, desde 1988, é muito utilizado pelos governos, que editam várias medidas ao longo do ano, criando incertezas para o cenário legislativo, na medida em que sua eficácia e validade podem ser temporárias, caso não sejam convertidas em lei.

Fonte: Planalto

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