Entenda as obrigações dos sócios no caso de extinção ou encerramento das Sociedades Empresariais

Entenda as obrigações dos sócios no caso de extinção ou encerramento das Sociedades Empresariais

O encerramento das atividades de uma sociedade empresária,geram diversas responsabilidades para seus sócios, na medida que o Código Civil, disciplina que os sócios permanecem responsáveis pelos pagamentos das obrigações da sociedade.

Assim, indaga-se após a efetiva baixa da sociedade empresária na Junta Comercial competente, qual seria a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de eventuais dívidas da extinta empresa?

Nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, o ex-sócio só é responsável pelos pagamentos de dívidas na proporção do crédito que recebeu ante a liquidação da sociedade.

Assim, denota-se que eventual credor só poderá cobrar dívidas dos ex-sócios da Sociedade Empresária em face de seus ex-sócios, na proporção dos montantes recebidos por cada um, inclusive de forma individual.

Neste sentido, destaca-se que em recente Acórdão o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão interlocutória de Juízo de origem que deferiu a inclusão no polo passivo de cumprimento de sentença de todos os sócios de sociedade empresária já extinta para o pagamento da integralidade da dívida.[1]

Para a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os sócios só poderão ser responsáveis na proporção do montante que receberam com a dissolução da empresa.

Cabe destacar que para os casos de Empresas constituídas por Empresário Individual, a responsabilidade dos débitos da Empresa extinta se estende ao patrimônio pessoal dos proprietários, tendo em vista que não há distinção entre o patrimônio da empresa e o pessoal.

Por fim, merece ser frisado que tal situação explanada difere dos casos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, onde o sócio é responsabilizado integralmente pelo pagamento de dívida da sociedade empresária, em razão da transferência indevida do patrimônio desta para seu patrimônio pessoal.

Nos citados casos, em caso da efetiva comprovação da ocultação do patrimônio da empresa no patrimônio pessoal do sócio ou proprietário este será condenado ao pagamento de eventual débito na integralidade do valor correspondente ao patrimônio da empresa, e só pode ser movido antes da extinção da sociedade.

 

 

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini (OAB/SC 55.717), advogada associada.

 

Fontes: Código Civil e Código de Processo Civil

[1] Fonte: TJSP;  Agravo de Instrumento 2110112-07.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)
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