Direito do Consumidor: Propagandas enganosas ou abusivas devem ser denunciadas

Fique de olho para não cair em práticas abusivas ou publicidades enganosas

 

 

A propaganda publicitária é, atualmente, uma das ferramentas mais eficientes para a circulação de bens de consumo e prestação de serviços, sendo artifício vital à economia. Porém, uma propaganda pode ser danosa quando usada com o objetivo de enganar os consumidores, contrariando a ordem pública, o direito e a moral. 

No âmbito jurídico, a propaganda publicitária está definida no Código de Defesa do Consumidor, disposto na Lei nº 8.078/90, que define como direito básico do consumidor a proteção contra a prática de publicidade enganosa e abusiva.

A proibição da prática abusiva e/ou enganosa decorre do princípio de que consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. Portanto, as condutas enganosas ou abusivas dos fornecedores devem ser denunciadas ao PROCON, ou ainda, judicialmente – caso, a situação não seja resolvida.

No que diz respeito à publicidade, ela deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, de modo fácil e imediato, a identifique como tal. Cabe ao fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços, manter em seu poder – para a informação dos legítimos interessados – os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

A lei ainda define que, é prática enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Em relação à prática abusiva, a lei define como práticas que incitem a violência, explorem o medo ou a superstição, se aproveitem da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais. Ou ainda que, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A lei ainda proíbe práticas abusivas como, por exemplo, a de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

O envio, por exemplo, de cartão de crédito por empresas ou instituições financeiras para o endereço do consumidor, sem a prévia solicitação deste, é medida abusiva, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (SÚMULA nº 532).

O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 67 e 68, prevê a penalização criminal pela prática da publicidade enganosa ou abusiva. A penalização criminal inclui detenção e multa.

Portanto, caso você se depare com uma situação destas e se sinta lesado com a prática de publicidade enganosa ou abusiva, procure o PROCON da sua cidade para tomar as medidas cabíveis, ou então seu advogado de confiança que adotará as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos sofridos.

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