Segurado que faz acordo com a vítima sem o consentimento da seguradora, não perde automaticamente o direito de reembolso

Segurado que faz acordo com a vítima sem o consentimento da seguradora, não perde automaticamente o direito de reembolso

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, os contratos de seguro devem ser interpretados observando a função social e a boa-fé objetiva. Assim, ainda que a lei preveja a proibição de o segurado reconhecer sua responsabilidade ou realizar acordo com a vítima do evento danoso sem a concordância expressa da seguradora de veículos, o não cumprimento desta regra não é suficiente para que o segurado perca automaticamente a garantia securitária.

Para a Turma, o artigo 787, §2º, do Código Civil, não indica expressamente a consequência jurídica quando a regra é descumprida. Portanto, para ocorrer a perda do direito ao reembolso, deverá ser comprovado que o segurado agiu de má-fé no acordo realizado com o terceiro.

A decisão do STJ esclareceu que, a norma prevista no Código Civil serve para evitar fraudes por parte do segurado, que pode agir de má-fé e combinar com o terceiro o recebimento de um ressarcimento exagerado, impondo à seguradora o pagamento de um valor excessivo. Em casos como este, o segurado poderá perder o direito à garantia do reembolso.

Porém, se o segurado age com probidade e boa-fé, o entendimento firmou-se no sentido de que o segurado não perde automaticamente o direito ao reembolso. Deverá a seguradora demonstrar que o acordo firmado entre o segurado e o terceiro lhe causou prejuízo.

Portanto, para afastar a obrigação de reembolsar o segurado, a seguradora deve comprovar que aquele agiu de má-fé e que o acordo realizado com o terceiro prejudicou os interesses da seguradora.

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