Sociedade Unipessoal Limitada

Sociedade Unipessoal Limitada: a nova modalidade de sociedade empresarial

A promulgação da Lei 13.874/2019 trouxe diversas mudanças ao cenário jurídico e, dentre elas, surgiu uma nova modalidade de sociedade empresarial: a sociedade unipessoal limitada, inclusa através do artigo 1.052, §2º do Código Civil.

Até o advento da lei, a constituição de sociedade empresária de maneira individual só existia através da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda (EIRELI) ou através da figura do Empresário Individual.

Para constituir tais sociedades, o empresário necessitava vincular seu patrimônio pessoal à sociedade (empresário individual) ou então constituir capital social no importe mínimo de 100 salários mínimos (EIRELI).

Com a Sociedade Unipessoal Limitada é possível que, de maneira individual, constitua-se sociedade empresária sem a necessidade de constituição de capital mínimo ou vinculação do patrimônio pessoal, vinculando-se às normas da Sociedade Limitada.

Assim, é possível que um único sócio abra sua sociedade, valendo-se das determinações contidas para a Sociedade Limitada, conferindo, portanto, a proteção de seu patrimônio pessoal e dispensando a constituição de capital mínimo.

Destaca-se que a constituição da Sociedade Unipessoal Limitada pode ocorrer de maneira originária (com a abertura da sociedade), ou através de alterações contratuais para sociedades já existentes, ou ainda no caso de reorganização societária.

A distinção em relação à Sociedade Limitada ainda se dá pelo fato de haver exigência quanto ao nome empresarial da sociedade, que deverá ser formado pelo nome civil do único sócio, acompanhado da palavra “limitada”, sendo mantida, no entanto, a possibilidade ao “nome fantasia”.

No mais, denota-se que os procedimentos para registro, regularização, emissão de CNPJ, permanecem os mesmos exigidos para a Sociedade Limitada, possibilitando, portando que o sócio único tenha direito aos benefícios já concedidos por anos à esta modalidade societária.

Fonte: IN 63/2019 

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada associada (OAB/SC 55.717)

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