Usucapião familiar Perda do imóvel por abandono do lar conjugal

Usucapião familiar: Perda do imóvel por abandono do lar conjugal

 

A usucapião familiar é uma das modalidades de aquisição da propriedade de um bem imóvel e tem como finalidade resguardar os direitos do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, bem como proteger a família que foi abandonada, sem a devida assistência.

Nesse sentido, a Lei 12.424/2011 inseriu no Código Civil, o seguinte artigo:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O conceito de “abandono do lar” foi definido na VII Jornada de Direito Civil, através do Enunciado 595, onde ficou definido que deve ser interpretado como “o abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família”.

Sendo assim, a usucapião não se aplica para pessoas que foram forçadas a deixar o imóvel por questões de violência doméstica, por exemplo. Tampouco será aplicado para aqueles que deixaram o lar, mas continuam prestando assistência à família, através do pagamento de pensão alimentícia, por exemplo.

Apesar de pouco se falar no assunto, os tribunais brasileiros já aplicam a usucapião familiar. Como exemplo, podemos citar o processo 0012450-15.2014.8.07.0001 julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no ano de 2016, onde o ex-companheiro havia abandonado o lar em 1980, deixando de se comunicar com a família e de prestar qualquer tipo de assistência, seja afetiva ou financeira.

 Importante ressaltar que para fins de deferimento da usucapião familiar, não se levará em consideração quem foi o “culpado” pelo fim do relacionamento. Isto significa dizer que aquele que abandonou o lar e a família não poderá alegar em seu favor que o abandono foi motivado ou justificado por qualquer atitude de quem permaneceu no lar, como uma traição por exemplo.

Além disso, é uma garantida aplicável aos conviventes em união estável ou casamento, bem como às uniões hetero ou homoafetivas, bastando que estejam presentes os requisitos legais expostos no artigo 1240-A do Código Civil, acima citado.

 

*Por Letícia M. da Silva Reis Oliveira, advogada (OAB/SC 33.241). 

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