Autonomia patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica

Autonomia patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica

 

Uma preocupação comum para sócios é a proteção de seu patrimônio pessoal. Por expressa previsão legal “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil.

O princípio da autonomia patrimonial deve ser respeitado e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não serve para acabar com esse princípio, mas, somente, impedir o desvio de finalidade da sociedade empresarial ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios.

A esse respeito, o parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil, dispõe que:

 a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

Para que haja o afastamento da autonomia patrimonial, deve haver abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.

Fabio Ulhoa Coelho[1], contribui ao afirmar que:

 “[a] teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”.

Adotando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: 1. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica[2]”, razão pela qual, não havendo abuso da personalidade jurídica, não deve ser afastada a aplicação do princípio da proteção patrimonial.

 

* Por Letícia Mayara da Silva Reis de Oliveira, advogada (OAB/SC 33.241)

 

[1] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61.
[2] AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
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