Confira o que estabelece a MP 927/20 sobre os feriados e banco de horas durante calamidade pública

Com o objetivo de minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus e para a preservação do emprego e da renda, o governo federal anunciou no final de março, por meio da Medida Provisória nº 927/2020, algumas medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas enquanto durar o atual estado de calamidade pública que o Brasil vive.

Entre as medidas está o fato de que, durante este período, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Sendo que, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com a antecedência de mínima de 48 horas, mediante a indicação expressa dos feriados que serão aproveitados.

Além disso, a MP estabelece que tais feriados poderão ser utilizados para a compensação do saldo em banco de horas existente. No entanto, é importante lembrar que, o aproveitamento de feriados religiosos, para fins de compensação da jornada de trabalho, dependerá de um acordo entre empregado e empregador.

Quanto ao banco de horas, a Medida Provisória estabelece que, durante o estado de calamidade pública fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio da implantação do banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. O que poderá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual. Além disso, a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O texto ainda explica que, esta compensação de tempo poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ainda ser determinada pelo próprio empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

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