Entenda melhor sobre o adimplemento das obrigações com base no Código Civil
Para as obrigações que assumimos nas relações comerciais e de consumo, existem regras para o adimplemento, ou seja, para o pagamento, bem como regras caso haja o inadimplemento, ou seja, o não cumprimento da obrigação. Nesse sentido, hoje trataremos apenas quanto à primeira, que está definida entre os artigos 304 e 388 do Código Civil.
Sobre o adimplemento, a regra é que o devedor pague a dívida por ele constituída, na forma como determinada, contudo, a legislação admite que qualquer interessado na extinção da obrigação possa proceder o pagamento, mesmo não sendo o devedor direto, com o direito de regresso ao devedor.
O credor não é obrigado a receber prestação diferente da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
O devedor que paga, tem direito a quitação regular, ou seja, ao recibo assinado pelo credor que declare quitada a obrigação, seja ela parcial ou total.
Caso o devedor queira cumprir a obrigação, mas o credor esteja atrapalhando ou dificultando o cumprimento e quitação da dívida, o devedor tem a possibilidade de efetuar o pagamento em consignação, que pode ocorrer mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, afastando-se assim, os efeitos da mora, os juros, a multa e demais riscos. A Lei ainda determina condições diferenciadas para alcançar o adimplemento, como por exemplo, mediante:
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: na qual o credor transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, passando assim o devedor ter de efetuar o pagamento para o novo credor, desde que lhe apresentado o documento de sub-rogação específico.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: que determina que se a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. A Lei determina que, havendo capital e juros, o pagamento será imputada, primeiro, nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
DAÇÃO EM PAGAMENTO: nesta condição o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes serão reguladas pelas normas do contrato de compra e venda. Se o credor for evicto (perda) da coisa recebida em pagamento, será restabelecida a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, garantidos os direitos de terceiros.
NOVAÇÃO: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; ou quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
COMPENSAÇÃO: quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, desde que se tratem de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CONFUSÃO: nesta, extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS: a remissão da dívida trata-se de perdão, e desde que aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Verifica-se, assim, que o Código Civil regula todas as possibilidades de negócios entre as pessoas físicas e jurídicas em suas relações comerciais e de consumo, visando a satisfação e extinção de uma obrigação, estipulando diversos formatos de contratos para assegurar as negociações e os direitos inerentes a elas.
Para exercer tais modalidades de negócios, vale a pena consultar um profissional qualificado para lhe orientar em relação aos seus direitos seja como credor ou como devedor de uma obrigação.