Confira cinco direitos que você tem e não sabia

Confira cinco direitos que você tem e não sabia

 

Acreditamos que a maior defesa é sempre a informação e, por isso, separamos cinco direitos que você tem e não sabia (até agora)!

O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia:

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor.  Quando os problemas são aparentes ou facilmente perceptíveis, em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

No entanto, quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, dos defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem, a lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.

É proibida multa por perda de comanda:

Muita gente não sabe, mas trata-se de uma prática ilegal. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. O controle do consumo realizado é uma responsabilidade do próprio estabelecimento, não do cliente.

Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo, como um sistema informatizado de cartões magnéticos, por exemplo.

Taxa de 10% não é obrigatória:

Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente ao consumidor, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Porém, além não informarem sobre a taxa, alguns estabelecimentos comercias ainda informam ao consumidor que o pagamento é obrigatório.

Consumação mínima é uma prática abusiva:

A cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira, porém, abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.

Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo como condição de entrada/permanência no estabelecimento. Ou ainda, exigir o pagamento mesmo sem que o consumidor tenha consumido qualquer produto.

Nome deve ser retirado dos órgãos de restrição ao crédito, até cinco dias após pagamento da dívida:

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

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