É muito comum na indústria têxtil falarmos em contratos de facção, nos quais o objeto é a execução de serviços de acabamento para outras empresas de confecções. Essa modalidade contratual se caracteriza pela entrega de peças em “estado bruto” pela contratante, realização dos serviços nas instalações da contratada, autonomia da empresa contratada e, ao final, entrega de produtos acabados pela facção contratada.
De acordo com a jurisprudência majoritária, o contrato de facção, por si só, não tem a capacidade de produzir responsabilidade solidária ou subsidiária do Tomador de Serviços, que é aquele que está contratando. Já que, o contrato de facção constitui um negócio jurídico que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de facção, por seus empregados, por conta e risco da contratada e sem nenhum tipo de influência da contratante/tomadora, sem fornecimento de mão de obra pura e simples. Mas, sim, a comercialização de produtos acabados, cuja mão de obra foi apenas um componente do produto.
Em razão disso, os contratos de facção não se confundem com a intermediação de mão de obra ou com a terceirização de serviços, previstos na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, atualmente, na Lei nº. 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017. Isso, diante da diversidade de contratantes que uma facção possui, da ausência de exclusividade na prestação dos serviços, da independência econômica e administrativa da empresa prestadora dos serviços e até mesmo pela inexistência de subordinação hierárquica e jurídica entre os seus empregados e as empresas que contratam os serviços destas fábricas.
Além disso, a empresa prestadora dos serviços de facção é totalmente autônoma, econômica e administrativamente, com relação aos seus clientes, já que é ela a única responsável pela remuneração de seus empregados, bem como pela fiscalização do trabalho dos mesmos.
Desta forma, em um Contrato de Facção não ocorre a terceirização dos serviços, o que afasta a incidência de responsabilidade do tomador de serviços, como está prevista na Súmula 331, do TST.