Tribunal julga improcedente autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Tribunal julga improcedente desconto de contribuição sindical por norma coletiva

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados de uma empresa prestadora de serviços de alimentação e facilities.

Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista, para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou o pedido procedente.

O relator do recurso de revista da empresa explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei que instituiu a reforma Trabalhista (13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

 

 

Fonte: TST | *Foto: drobotdean / freepik

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