Supremo declara constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória - Foto: STF/Divulgação

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional

 

Desde a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. Na última sexta-feira, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar que é constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. 

O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ações ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão da semana passada aplica-se a todos os processos.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux (foto). Entre os argumentos expostos por Fux e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o fato de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

Já, entre os argumentos expostos pelo relator dos processos, ministro Edson Fachin, e pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscarem formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.

Fonte: STFFoto: Carlos Moura/SCO/STF

Compartilhe: