Dano moral: entenda melhor este assunto

Qual o valor da dor emocional?

 

Estipular o valor de uma dor emocional é um tema polêmico e controverso, que gera inconformismos de ambas as partes (vítima e ofensor) quanto à sua fixação. A reparação do dano moral encontra respaldo legal tanto na nossa Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, como no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. 

No arbitramento dos danos morais, o magistrado tem que buscar o equilíbrio entre o dano causado pela dor emocional, pelo aborrecimento ou por eventuais traumas, e as condições do agente causador. A fixação do quantum exige do julgador uma análise sensível e cautelosa dos fatos, já que visa amenizar os sentimentos da lesão moral sofrida pela vítima, bem como, dar uma reprimenda no ofensor, para que este deixe de praticar condutas ofensivas.

O valor do arbitramento do dano moral fica a critério do juiz, que deve analisar o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido, dispensando a prova objetiva do prejuízo do ofendido.

Ao fixar o valor dos danos morais o magistrado deve manter o equilíbrio, não acarretando o enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo a ponto de não penalizar o autor do dano. Para que este objetivo seja alcançado, o julgamento deve ser realizado com moderação, prudência, equidade e razoabilidade, elementos indissociáveis que serão obtidos com o uso do bom senso do magistrado, respeito à doutrina e à jurisprudência consolidada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou critérios e parâmetros, quantificando os casos mais corriqueiros, que podem ser utilizados pelos magistrados como referência na fixação do valor do dano, ante a ausência de embasamento constitucional ou infraconstitucional para servir de base. Uma vez que, a quantificação dos danos morais, deve atingir de forma justa, proporcional e aceitável a norma constitucional que assegura a reparação por dano moral. Devendo alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado.

 

 

 

Compartilhe: