Os efeitos da decisão do STF sobre os planos de saúde - Foto: Divulgação/Freepik

Entenda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os planos de saúde

 

Após vários anos de discussão, o STF julga o processo que analisou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (dos Planos de Saúde). A ação questionava vários pontos de constitucionalidade da Lei dos Planos de Saúde. Tal norma balizou a partir de 1999 as regras referentes aos planos de saúde comercializados no país.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), que questionava vários dispositivos da Lei 9656/98. Mas o que muda com a decisão do Supremo?

Direito adquirido para os contratos firmados anteriormente à edição da lei:

O artigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9656/98 e o artigo 2º da MP 2.177/2001 foram declarados inconstitucionais. Eles previam que os contratos firmados anteriormente à lei, teriam que obrigatoriamente serem adaptados aos dispositivos da lei 9656/98. No julgamento, houve o entendimento que tais dispositivos violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Assim, não haveria a obrigatoriedade de realizar a adaptação ou migração do contrato. Contudo, a decisão não resolve os mal-entendidos no que diz respeito à limitação que estes contratos geralmente têm e a falta de entendimento quanto à limitação para o seu uso, uma vez que não está conforme a Lei 9656/98. A decisão apenas solidificou entendimento majoritário do judiciário nas instâncias inferiores.

Permanece assim a obrigatoriedade das operadoras no atendimento aos contratos que vigoravam antes da Lei 9656/98. Por outro lado, tais contratos desde que observadas especialmente as regras consumeristas, terão limitação, não podendo os beneficiários exigirem coberturas por situações não contratadas, o que enseja um total desequilíbrio para com aqueles que pagam preços mais altos por produtos mais qualificados.

Não se pode exigir algo não contratado ou ainda, cuja oferta restou recusada anteriormente. O direito adquirido ao plano de saúde firmado anteriormente à Lei 9656/98, não o torna um “cheque em branco” em relação à cobertura e procedimentos. Ao contrário, geralmente, possui mais limitações do que os produtos adquiridos após a Lei 9656/98.

Obrigatoriedade do ressarcimento ao SUS pelas operadoras

A questão que gerou maior expectativa se concentrava na obrigatoriedade de as operadoras realizarem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, previsão contida no artigo 32 da Lei 9656/98. 

Entenda Melhor: Toda vez que um cidadão, que é também beneficiário de um plano de saúde, utiliza o sistema único de saúde, a operadora de origem, desde que haja a previsão de cobertura contratual, detém a obrigatoriedade de ressarcir o Estado, nos limites estabelecidos na Lei, através de uma tabela de referência, que por sinal, não é a tabela praticada pelo SUS para pagamento aos Hospitais e demais entes que lhe assistem.

A discussão tinha como escopo principal a obrigatoriedade do ressarcimento. Os argumentos contra a cobrança estavam embasados na prerrogativa constitucional do livre acesso à saúde e também ao fato de que a Lei 9656/98, ao criar a obrigatoriedade do ressarcimento instituiu nova forma de custeio para a seguridade social.

A cobrança foi declarada constitucional. Estima-se que exista quase seis bilhões de reais em discussão acerca desta matéria, o que implicará em aceleração do processo de cobrança e execução dos valores pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ente regulador do mercado, uma vez que a decisão será acompanhada por Tribunais Inferiores.

Faixa de reajuste ao idoso:

A decisão julgou constitucional a impossibilidade da contraprestação aos idosos, artigo 15, parágrafo único da Lei 9656/98. Não havia grande expectativa de mudança de entendimento sobre a matéria, considerando o disposto no artigo 230 da Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à vulnerabilidade do idoso.

Ainda cabem recursos da decisão proferida, mas a expectativa é de que seja mantida a decisão em todos os seus termos, colocando um ponto final na insegurança jurídica sobre estes pontos e que atinge as operadoras de planos de saúde em seu planejamento empresarial.

Portanto, o julgamento do STF sobre a (ADI) 1931 acaba de tornar definitivas as situações já consolidadas no judiciário, mas que afetam o planejamento das operadoras no que diz respeito ao ressarcimento obrigatório ao SUS e também quanto à inaplicabilidade da Lei 9656/98 aos contratos firmados anteriormente, ensejando caso a caso uma eventual revisão."

* Artigo escrito por Felipe Rafael Buerger, advogado responsável pelo núcleo de saúde empresarial, sócio e membro da banca de advogados Buerger, Laszuk e Claudino Advogados Associados.

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