STF considera legítima a incidência de imposto de renda sobre depósitos bancários

Para STF, é legítima a incidência de imposto de renda sobre depósitos bancários

O relator ministro Marco Aurélio votou favoravelmente aos contribuintes, por entender que a incidência ofende a Constituição, pois criaria um novo fato gerador do Imposto de Renda. Pontuou também que, o ônus da prova para comprovar a omissão de receitas seria do Fisco, razão pela qual não cabe atribuir este dever ao contribuinte.

Apesar disso, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente de Alexandre de Moraes. Para ele, o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não ofende a Constituição, pois não cria nova incidência de Imposto de Renda. Segundo o Ministro, considerando que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, os depósitos bancários de origem não comprovada estão enquadrados neste conceito.

No último dia 30 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários, desde que, quando intimado para prestar informações, o titular não tenha comprovado a origem dos depósitos.

Isso porque, quando não ocorre a comprovação, a Receita Federal presume que a pessoa física ou jurídica titular da conta omitiu receitas. O que, consequentemente, implica na incidência de Imposto de Renda e multa, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 9.430/96.

Além disso, o voto divergente também apontou que o raciocínio do ministro relator permitiria que os contribuintes simplesmente alegassem que os depósitos pertencem a terceiros, sem se preocupar com a comprovação das alegações.

Portanto, o recebimento de intimação da Receita Federal para a prestação de informações relativas a depósitos bancários, requer dos contribuintes atenção a fim de comprovar a origem dos valores, sob pena de ser caracterizado acréscimo patrimonial e sofrer a incidência de Imposto de Renda.

*Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza (OAB/SC 60.478)

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