Você sabia que, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?

Devolução indevida de cheque dá direito a danos morais

 

A devolução indevida de cheque pela instituição financeira autoriza ao correntista prejudicado a requerer em juízo a compensação por danos morais. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre este tema na Súmula n⁰388, determinando que: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

Trata-se, pois, de uma situação de Defeito na Prestação de Serviços pela instituição financeira ao seu correntista e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor garante ao prejudicado o direito de buscar ressarcimento pelos danos. O Banco, na condição de prestador de serviços “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Desta forma, quando uma instituição financeira realiza uma devolução indevida de cheque, mesmo que haja saldo em conta suficiente para compensação, mas não havendo qualquer motivo capaz de justificar a devolução, ela comete ato ilícito decorrente do suposto erro no momento da apresentação do cheque para pagamento.

Tal situação é facilmente verificada da simples análise dos extratos bancários da conta corrente, e mesmo que a instituição financeira tenha corrigida a falha posteriormente, considera-se que o ilícito da devolução indevida já ocorreu, sendo passível de indenização.

Em recente julgamento de recurso, *confirmou-se a sentença do juiz da comarca de Garopaba/SC, mantendo a condenação do Banco ao ressarcimento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10 mil em favor do consumidor correntista, que teve indevidamente devolvido o cheque, mesmo havendo saldo suficiente em conta corrente.

Desta forma, fique atento, e sentindo-se lesado procure o profissional de sua confiança para analisar a sua situação, se é cabível a busca pelo ressarcimento de danos morais por devolução indevida de cheque.

 

* Vide julgamento: TJSC – RECURSO INOMINADO n. 0300900-89.2016.8.24.0167, de Garopaba, Relator Desembargador Dr. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL, julgamento no dia 12/04/2018.

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