Saiba como funciona o direito de arrependimento, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor

 

O Código de Defesa do Consumidor criado para mediar e proteger as relações consumeristas, traz em sua essência a proteção ao consumidor, considerado o elo mais fraco da relação de consumo.

Com o avanço da tecnologia, e em busca de agilidade e praticidade no dia a dia, as compras pela internet ou por telefone, se tornaram corriqueiras. É muito fácil e prático para o consumidor realizar compras e pagamentos online. Por isso, cada vez mais, os consumidores estão utilizando desse tipo de expediente.

No entanto, sempre que o consumidor efetuar compra fora do estabelecimento físico (compra online ou por telefone/televendas) poderá no prazo de sete dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto, arrepender-se e desistir da compra.

O consumidor não precisa justificar a desistência ou informar os motivos pelos quais deseja devolver o produto, basta que, dentro do prazo estabelecido pelo CDC, informe a desistência por meio idôneo.

Caso conste no contrato, cláusula vedando o direito de arrependimento, esta cláusula será considerada nula, visto tratar-se de direito irrenunciável, previsto no CDC.

Entretanto, na hora de realizar a desistência, o consumidor precisa fazer de forma que possa comprovar que fez dentro do prazo, caso seja necessário comprovar.

Já, em relação ao valor desembolsado pelo consumidor, este deverá ser restituído devidamente atualizado imediatamente, após o consumidor exercer seu direito de arrependimento, conforme previsto no § único do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

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