Tribunal permite que apresentador Ratinho use pessoa jurídica para explorar direito de imagem

 

 

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, não agiu irregularmente ao constituir uma empresa para explorar sua imagem. Ele era acusado de ter criado a Massa & Massa Ltda., sem vínculo empregatício com o empresário e sócio, para pagar menos tributos. A empresa explorava o direito de imagem do apresentador com terceiros em comerciais, patrocínios e merchandising.

Para o fisco, os pagamentos efetuados pela empresa ao empresário deveriam ser tributados pela pessoa física. Caso contrário, estaria configurada uma omissão de rendimentos recebidos.

Para a Receita, a irregularidade existe porque há diferença entre as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Empresas no regime de lucro presumido, que faturam abaixo de R$ 78 milhões, devem recolher na faixa de 18% a 20% de IRPJ e CSLL. No caso da pessoa física, a alíquota máxima é de 27,5%.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Mônica Nobre, da 4ª Turma do TRF3, aplicou o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que define que “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

Ratinho perdeu em 1ª instância, após a 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo entender que os rendimentos deveriam ser tributados pela pessoa física.

O apresentador recorreu ao TRF alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia definido no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 66 que o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 é constitucional, permitindo que pessoas físicas atuem profissionalmente via pessoa jurídica, mesmo para atividade artística, cultural e personalíssima, como é o caso em questão.

A relatora no TRF3 acolheu o argumento, por entender que o dispositivo tem caráter interpretativo, podendo ser aplicado em casos retroativos.

 

Fonte: Jota

 

 

 

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