Trabalhador que considerar ter sido vítima de dispensa discriminatória precisará comprovar o fato na Justiça

Trabalhador que considerar ter sido vítima de dispensa discriminatória precisará comprovar o fato na Justiça

De acordo com a 2ª turma do TRT da 18ª região, a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na súmula 443 do TST. Por isso, quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante a Justiça do Trabalho.

Foi este o entendimento do colegiado ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais, após ser desligado de uma empresa de cobrança.

O trabalhador alegou ter sido demitido por conta de sua obesidade. Admitido para exercer a função de motociclista, ele disse no processo que realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e, após o período de capacitação, foi desligado.

Segundo ele, quando questionava a empresa sobre a falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por ser de tamanho especial, devido a seu porte físico.

Em 1º grau, apesar das alegações do motociclista, o juízo da 18ª vara do Trabalho de Goiânia/GO entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. O motociclista recorreu ao TRT alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Em análise da Corte, a relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. No entanto, durante a vigência do contrato de experiência, a empresa optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador.

Para a magistrada, não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. “Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos à sentença de origem”, concluiu.

 

Fonte: Migalhas

 

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