Tempo excessivo de espera em fila de banco dá direito à indenização por danos morais

Tempo excessivo de espera em fila de banco dá direito à indenização por danos morais

Em acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, um pensionista de Dourados (MS) teve concedido o direito à indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária que o deixou na fila de espera por quase duas horas. O consumidor alegou que a demora excessiva no atendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe danos morais. Ele receberá R$ 4 mil de indenização.

Segundo o processo, em dezembro de 2019, o homem dirigiu-se à agência do banco onde era correntista, a fim de realizar uma operação bancária. Ele chegou ao estabelecimento às 11h01, conforme comprovado pela senha retirada, mas foi atendido apenas às 12h44, ou seja, 1 hora e 43 minutos após chegar ao local. Depois de apresentar reclamação no Procon da cidade, o pensionista ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos morais.

Depois de ver seu pedido negado na 1ª instância, o consumidor apelou junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, sustentou que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido na Lei Municipal n. 4.303/2005, a qual versa sobre o assunto, não podendo ser considerado mero aborrecimento, mas conduta causadora de dano moral.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta. Para o magistrado, portanto, basta a comprovação da existência do dano decorrente de uma conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.

No entendimento do julgador, a espera por 1 hora e 43 minutos não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula uma demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados.

Soma-se a isso o fato do dano moral em questão ser daquele denominado dano moral puro, ou seja, decorrente da simples demora no atendimento, de forma que “a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”.

 

Fonte: TJ-MS

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