Furto no condomínio. Quem é o responsável? Entenda o que diz a lei a respeito deste assunto!

Furto no condomínio. Quem é o responsável?

 

Em uma sociedade em que cada vez mais os cidadãos buscam refugiar-se dentro de seus apartamentos ou condomínios fechados, a segurança de seus lares passou a estar entre os principais quesitos a serem analisados no momento da compra de um imóvel. Além da segurança do seio familiar, a segurança patrimonial também tem relevância para aqueles que cada vez mais anseiam por uma vida sem medo e sem prejuízos financeiros.

Da tão esperada segurança que se pretende encontrar nos condomínios vem a pergunta: "E se meu carro, minha bicicleta ou os meus pertences pessoais forem furtados, o condomínio é responsável?".

Embora pareça um chavão, a resposta para esta pergunta é: "depende".

Caso onde condomínio mora não esteja resguardado por um seguro particular, eventual ressarcimento dependerá de previsão expressa na convenção de condomínio ou em seu regimento interno. Há ainda uma terceira possibilidade, que é a hipótese do ressarcimento ser aprovado por meio de deliberação da assembleia de condomínio.

Tal condição se apoia na justificativa de o condômino não ter transferido a responsabilidade de seu patrimônio ao condomínio quando estacionou seu veículo, como por exemplo, em sua vaga de garagem.

Logo, caso não haja previsão expressa desta responsabilidade na convenção do condomínio ou no regimento interno, o furto desse patrimônio nas dependências do condomínio se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior – circunstância que isenta o condomínio de tal responsabilidade.

O doutrinador Rui Stoco [1] explica que, a obrigação da guarda só deve prevalecer se estiver expressamente prevista na convenção ou no regulamento interno do condomínio ou se este mantiver guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio. Nesta última hipótese a obrigação de indenizar já não mais será resultado de um eventual contrato de depósito que o proprietário tem com o condomínio, mas sim em razão da obrigação do empregador (condomínio) em responder pelos atos culposos de seus prepostos, que não zelou pelo patrimônio quando deveria.

Em decorrência deste entendimento, que tem sido frequentemente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que se mostra essencial o acompanhamento técnico de profissionais capacitados no momento da elaboração da convenção do condomínio ou de seu regimento interno.

Desta forma, surpresas indesejadas e prejuízos financeiros não reembolsáveis, não serão motivo de preocupação no caso de ocorrerem furtos em seu condomínio, já que todos os riscos terão sido previamente dimensionados e esclarecidos para os condôminos.

 

[1] STOCO, Rui. O tratado de Responsabilidade Civil. P. 358.

 

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