Impenhorabilidade de bem de família: Quando o empréstimo bancário é contraído pela empresa

Impenhorabilidade de bem de família: Quando o empréstimo bancário é contraído pela empresa

 

Você já se deparou com a dúvida acerca da possibilidade de garantir o contrato de empréstimo bancário com a sua casa, que é um “bem de família”? Recentemente publicamos neste blog um texto com o tema “Entenda quando a penhora sobre o bem de família pode ocorrer“, produzido pela colega, a Dra. Kaline Carla Bona.

Assim, complementando o texto, queremos agora analisar o entendimento acerca da “Impenhorabilidade de bem de família, quando o empréstimo bancário é contraído pela empresa”, sem benefício da entidade familiar.

No dia 06 de dezembro de 2018 foi publicado o sucinto, porém muito interessante, acórdão de recurso de apelação cível de nº 0001411-63.2017.8.11.0014, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. E o referido julgamento confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, concluindo que:

 

Não se admite a constrição de bem de família se o contrato executado foi realizado por pessoa jurídica da qual o titular do imóvel é sócio, por não ser possível presumir que o empréstimo foi contratado em proveito da entidade familiar. (AgInt no REsp 1332087/SC, julgado em 18/04/2017).

A República Federativa adotou como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e a proteção da família (art. 226, CF), de modo que não se pode admitir que interesses financeiros venham ultrajar lei imperativa — impenhorabilidade do bem de família (art. 1°, Lei 8.009/90).”

 

Portanto, estamos falando especificamente de impenhorabilidade de bem de família, na situação em que a empresa  toma o empréstimo bancário, mas o proprietário da casa oferecida em garantia do contrato, ainda que seja o sócio da empresa, não tenha se beneficiado diretamente com o valor.

O simples fato de se tratar da casa do sócio da empresa, não configura que ele estaria sendo beneficiado pessoalmente, por aplicar o recurso financeiro nas contas de sua própria empresa da qual obtém seus rendimentos.

A prova desta destinação dos recursos é essencialmente documental, através de extratos bancários e comprovantes de pagamentos provenientes da utilização destes créditos.

Embora a prática bancária seja por tomar a melhor de suas garantias para forçar o adimplemento da dívida da empresa, a constrição ou penhora do imóvel caracterizado como bem de família configura em nulidade contratual, devendo ser declarada judicialmente para desconstituição da garantia.

Assim, exceto nos casos expressos na Lei 8.009/90, já elencadas no texto anteriormente publicado neste blog, quanto a possibilidade da penhora de bem de família, sempre prevalecerão os princípios da defesa da vida, da dignidade, da proteção da família em detrimento dos direitos de créditos bancários!

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