Alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Confira as alterações trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa

 

Ainda que o assunto quanto à aprovação da nova Lei de Improbidade Administrativa não esteja tão em voga quanto a aprovação da Lei dos Precatórios, é imperioso registrar que as novas disposições acerca da improbidade administrativa, dadas as suas proporções, vieram para revolucionar a relação entre órgão públicos, empresas e gestores de empresas do setor privado. E, ainda, para afastar injustiças cometidas pelo uso desmedido e irracional por parte dos órgãos de fiscalização e, igualmente, poder judiciário quanto às penalizações àqueles que prestam serviços para órgãos públicos.

Por sua vez, tendo em vista as diversas modificações trazidas pela lei 14.230/21, as quais demandam um aprofundamento adequado para as devidas e corretas explicações acerca da forma pela qual afetarão as condutas daqueles que de alguma forma são acusados de condutas ímprobas, o presente artigo sintetizará os pontos que mais chamam a atenção para o universo jurídico.

O primeiro ponto, de extrema relevância, deve-se ao fato da alteração do art. 3º da Lei 8.429/1992, que passou a estabelecer que as disposições e penalizações contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) devem ser aplicadas àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Para se ter dimensão da magnitude desta alteração, o então revogado artigo 3º da Lei 8.429/1992 estabelecia de forma genérica que qualquer um que supostamente induzisse ou concorresse para a prática de ato ímprobo poderia ser enquadrado nas tipificações contidas em referida legislação, ainda que sem provas mínimas.

Com a devida licença aos paladinos da justiça, tal medida veio para trazer equilíbrio na condução do processo investigativo do Ministério Público ou julgador pelo próprio Poder Judiciário, que, mesmo diante da presunção de inocência daqueles que são investigados, violavam tal preceito constitucional e causavam prejuízos desproporcionais aos réus que, por anos, ficavam com seu patrimônio indisponibilizado por achismos dos órgãos fiscalizadores.

Ou seja, ao contrário de anteriormente o ato culposo ser suficiente para o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, agora, é necessário ficar claro o ato doloso praticado pelo agente, ou seja, que ele tenha assumido uma conduta criminal consciente e tenha tido a vontade de assumir o risco do resultado.

Outro ponto de extrema relevância da alteração da Lei 8.429/1992, refere-se à nova diretriz quanto a decretação pelo Poder Judiciário acerca da indisponibilidade de bens dos acusados, visando garantir um suposto prejuízo da administração pública às custas de afirmações que, por muitas vezes, eram infundadas, mas que por estar fundada em lei, eram deferidas e mantidas pelos Tribunais Superiores.

A conduta jurisdicional que até então era habitual era a seguinte: “bloqueia os bens antes e pergunte depois”. Contudo, a redação trazida no novo Art. 16, §3º da Lei 8.429/92, agora, estabelece que a pessoa física somente poderá ter sua indisponibilidade de bens decretada, caso seja demonstrada sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados, corroborando por provas que somente poderá ter decretara sua indisponibilidade após a oitiva do Réu.

Para tornar-se mais palpável o que aqui se está elucidando, explica-se que anteriormente o art. 12, III da LIA trazia a redação de que era lícita a indisponibilidade de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente que supostamente cometeu o ato delituoso, sem sequer haver uma instrução probatória mínima para uma repercussão tão significativa na vida do cidadão que poder não ser culpado pelos crimes aos quais está sendo acusado.

Neste sentido, também houve redução da indisponibilidade de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente que supostamente cometeu o ato delituoso reduzidos para coerentes 24 vezes.

Tal alteração na legislação traz a aplicação dos princípios administrativos da proporcionalidade e razoabilidade às medidas restritivas demandadas pelos órgãos fiscalizadores e, mormente, por diversas vezes acatadas pelo poder judiciário, aos acusados, sem perder o caráter sancionador e garantidor de eventual prejuízo à Administração pública.

Isto porque, o §2º do mesmo artigo alterado traz a possiblidade da multa ser aplicada em dobro caso o magistrado identifique que a aplicabilidade da multa de 24 vezes o valor do salário mínimo do servidor público seja ineficaz para a reprovação ou prevenção do ato de improbidade.

Ou seja, não está se falando de uma benesse ao acusado, mas de critérios claros e condizentes com a circunstância apresentada pelo órgão fiscalizador (Ministério Público), sem conferir margens para abusos ou penalizações desmedidas e com prazos intermináveis para o restabelecimento do status quo daquele que demonstrar que não cometeu qualquer tipo de ilícito.

Como se observa, tão somente pela apresentação de três itens das alterações trazidas pela Lei 14.230/21, tem-se a certeza que o legislador buscou adequar uma lei já ultrapassada para a realidade contemporânea, onde a casa legislativa teve a acuracidade de observar os abusos e a necessidade de ser alterada quase por completo uma lei em vigor por quase 30 anos, estabelecendo o equilíbrio entre o investigador e o investigado.

Esses são apenas alguns breves desdobramentos que decorrem da nova lei de improbidade e que merecem reflexão conjunta, sem esgotar a infinidade de matéria que aqui ainda serão trazidas para conhecimento daqueles que se interessam pela modernização e adequação da legislação do Brasil.

*Por Rodrigo Stachoviak Palermo, advogado (OAB/SC 27.886).

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