Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já está em vigor

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já está em vigor

 

 

No último dia 1º de abril, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021), que substituirá a Lei Geral de Licitações (8.666-1993), a Lei do Pregão (10.520-2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (12.462-2011), alternado diversos procedimentos até então adotados, destacando-se os seguintes:

  1. Cadastro Nacional de licitantes

A nova lei traz a figura do Portal Nacional de Contratações Públicas, informando que a publicação dos contratos firmados no portal é condição indispensável para que os termos possuam eficácia.

O canal de comunicação servirá como uma base de divulgação centralizada de licitações e contratações realizadas por todos os entes públicos do país, facilitando a busca e compartilhamento de dados e ampliando a transparência no acesso às informações.

  1. Inversão das fases licitatórias

Diante da aplicação da nova legislação, todas as modalidades licitatórias seguirão o rito que já se aplicava aos pregões, sendo que a fase de apresentação de propostas e lances ocorrerá antes da análise dos documentos de habilitação.

A mudança visa trazer mais agilidade ao procedimento, sobretudo pelo fato de que somente serão analisados os documentos habilitatórios do licitante que possuir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

  1. Nova forma de julgamento das propostas

A Lei n. 14.133-2021 trouxe um critério de julgamento inédito denominado “Maior Retorno Econômico”. As contratações que seguirem esse critério levarão em consideração a maior economia para a Administração Pública, determinando a legislação que a remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

  1. Processos virtuais

A nova lei estabelece que, como regra, todos os procedimentos de contratação serão realizados de forma virtual, diferentemente da lei antiga, que ainda previa licitações presenciais.

Tal alteração, além de uma maior economia nos gastos licitantes, evitando deslocamentos desnecessários, garantirá também maior celeridade ao procedimento, além de possibilitar um aumento no número de participantes, ampliando a competitividade e estimulando a apresentação de propostas mais vantajosas para a Administração.

  1. Diálogo competitivo

A nova legislação trouxe uma nova modalidade licitatória denominada “Diálogo competitivo”, procedimento amplamente adotado na Europa e foi importado e adaptado para o Brasil. Como o próprio nome sugere, o objetivo dessa modalidade é que, com base num diálogo realizado por diversas empresas, encontrem-se alternativas; e para questões complexas, soluções inovadoras.

Por incrível que pareça, as legislações em vigor atualmente irão coexistir pelo prazo de dois anos, conforme se observa no art. 193 da 14.133/2021, sendo que nesse período os órgãos licitantes poderão optar o regime utilizado.

O prazo de dois anos, aos olhos da Lei, serve como um período para que os órgãos públicos e os próprios licitantes possam estudar a nova legislação e adaptar suas condutas na condução de seus processos licitatórios, podendo ao longo desse período mesclar a aplicabilidade de uma legislação ou de outra.

Entretanto, é sabido que muitos órgãos públicos já estão se preparando internamente para aplicar a Lei n. 14.133-2021 nas suas contratações, sendo importante conhecer desde já as mudanças ocorridas e estar preparado para atuar nesse novo cenário das contratações públicas.

 

 

* Foto: Gabrielle Henderson / Unsplash

 

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