Medida Provisória 87319 altera regras para a Contribuição Sindical

Medida Provisória 873/19 altera regras para a Contribuição Sindical

 

Foi publicada, no último dia 01º de março, a Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em relação à Contribuição Sindical.

A referida Medida Provisória, reforça entre outras situações, a questão relacionada ao recolhimento da contribuição sindical, no sentido de que este pagamento deverá ocorrer desde que previamente, voluntariamente, individualmente e expressamente seja autorizado por escrito pelo empregado.

Outra novidade trazida por esta Medida Provisória trata da nulidade de regras ou cláusulas normativas, que fixem a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento, a empregados ou empregadores, ainda que recomendada por negociação coletiva, assembleia geral ou por meio de outra forma prevista no estatuto da entidade sindical.

No mais, para aqueles empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical, deverá ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser encaminhado, obrigatoriamente, à residência do empregado ou em sua impossibilidade, deverá ser enviado para a sede da empresa.

Ficou definido ainda que, é totalmente vedado o envio do boleto para a residência do empregado, ou para a sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização do empregado.

Caso essas determinações não sejam observadas pelo Sindicato, o mesmo sofrerá penalidades, inclusive, com a aplicação de multas, conforme a gravidade das infrações cometidas.

Porém, tendo em vista as modificações trazidas na CLT sobre o referido tema, já existem diversas divergências em relação à aprovação da MP 873/19, inclusive com ingressos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelos órgãos de classe e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo certo que haverá ainda muita repercussão sobre as modificações trazidas pela Medida Provisória. Inclusive, pelo fato de já existirem outras ações tramitando, relacionadas às modificações já trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), quanto ao tema Contribuição Sindical.

 

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