Lei dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão de pandemia

Lei dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão de pandemia

 

Foi publicada, no último dia 06 de agosto, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do novo coronavírus. A lei estabelece algumas regras com efeitos temporários, tendo como objetivo dar um “fôlego” econômico às companhias aéreas.

A lei promove ainda alterações na legislação que rege a aviação civil brasileira, que não são de caráter temporário, não possuindo, portanto, relação direta com a pandemia.

Entre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise econômica na aviação civil brasileira, está o cancelamento do voo pela companhia e opções dadas ao consumidor, como o reembolso do valor da passagem aérea em até 12 meses.

Reembolso

A lei estabelece que, no caso de cancelamento de voo entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o consumidor deve receber o reembolso no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Vale ressaltar que, esse reembolso é feito em dinheiro (em espécie ou mediante depósito na conta do cliente).

Crédito

A lei ainda acrescenta que, em vez de fazer o reembolso, a companhia aérea poderá também conceder ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Reacomodação ou remarcação

Uma terceira opção prevista pela Lei é a reacomodação do cliente em outro voo ou a remarcação imediata da passagem. Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

É importante lembrar que, o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

O texto ainda estabelece regras para os casos em que é o consumidor quem desiste da viagem. O consumidor poderá pedir para receber o reembolso do valor da passagem, no entanto, a companhia aérea terá o prazo de até 12 meses para efetuar o pagamento, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC.

A diferença, neste caso, é que a companhia poderá cobrar do passageiro eventuais penalidades contratuais. Isso porque, a depender da “tarifa” (preço da passagem) paga, o contrato firmado com a companhia prevê a cobrança de multa para o caso de o consumidor desistir ou remarcar o voo (ex: tarifa promocional, tarifa light, tarifa promo etc.).

O cliente pode ainda optar por receber o crédito do valor correspondente ao da passagem aérea. Esse crédito deve ser utilizado no prazo de até 18 meses, contados de seu recebimento.

 

Para mais informações sobre a Lei nº 14.034/2020, acesse na íntegra aqui.

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