A redução da cobrança de mensalidades escolares em razão da pandemia do Coronavírus

A redução da cobrança de mensalidades escolares em razão da pandemia do Coronavírus

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini

A pandemia causada pelo Covid-19 alterou drasticamente os setores de prestação de serviço brasileiros, na medida em que as instituições de ensino readequaram-se e passaram a transmitir as aulas de maneira remota, através das plataformas online. Diante deste cenário, surge a dúvida: há a possibilidade de redução dos preços das mensalidades em decorrência da pandemia?

Inicialmente, cabe destacar que o fornecimento de aulas através de plataformas online foi autorizado pela Portaria 343 do Ministério da Educação, legitimando, portanto, a readequação do serviço.

Todavia, em nível federal não há legislação que obrigue as instituições de ensino a oferecerem descontos nas mensalidades, de modo que tramitam projetos de lei no Senado Federal acerca da controvérsia, os quais não têm previsão para serem votados.

Apesar da falta de legislação em nível federal, observa-se que no âmbito estadual alguns Estados já regulamentaram a possibilidade da questão, a exemplo do estado do Rio de Janeiro que promulgou a lei 144/2020, que determina o desconto de 30% nas mensalidades escolares.

Desta maneira, os descontos são obrigatórios nos estados brasileiros que regulamentaram esta situação, o que, todavia, não é o caso do Estado de Santa Catarina, que só regulamentou lei em relação às creches.

O Ministério da Justiça emitiu a nota Técnica n.º 14/2020, na qual se manifesta contrário a redução das mensalidades por conta da pandemia em razão da prestação do serviço de maneira alternativa, aduzindo que o único motivo que geraria o direito ao desconto seria na hipótese de haver impossibilidade na prestação do serviço.

No entanto, na contramão do entendimento acima, destaca-se que o poder judiciário concedeu em demandas individuais a redução das mensalidades, conforme decisão proferida pelo 3º Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte (Autos nº5070419-50.2020.8.13.0024), que determinou a redução no importe de 25% até que as aulas voltem a ser presenciais.

Nota-se que o judiciário tem proferido decisões distintas para a presente situação, sendo que por vezes determina o desconto, mas em outras decisões acaba por seguir o entendimento do Ministério da Justiça, negando tal pleito.

Em que pese tais alegações, importante destacar que há a possibilidade de negociação entre as partes, que podem chegar de comum acordo a um consenso e estabelecerem descontos, que se reputam como válidos.

Portanto, conclui-se que a redução das mensalidades não é uma obrigação nos Estados que não tenham regulamentado Lei neste sentido, na medida em que deve ser priorizada a negociação extrajudicial entre as partes para estabelecer-se um equilíbrio contratual ante a especificidade de cada relação contratual.

Fonte: Ministério da Justiça

* Por Dra. Pietra Caroline Vegini (OAB/SC 55.717), advogada associada. 

Compartilhe: