MP da Liberdade Econômica: Impactos Tributários

 

O presidente Jair Bolsonaro assinou no último dia 30 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 881/2019, que ficou conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”, com o objetivo de simplificar e desburocratizar a atividade econômica no país.

A referida MP dispõe expressamente que não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro as disposições sobre direitos de liberdade econômica e garantias de livre iniciativa (artigos 1º ao 4º da MP).

Porém, há também na MP regras sobre outros temas não abrangidos por essa vedação e que influenciam direta ou indiretamente no direito tributário.

Inicialmente, será possível arquivar documentos fiscais por meio digital, conforme disciplina a ser estabelecida em regulamento. Além disso, há regras relativas a diversas alterações na Lei nº 10.522/02, com o objetivo de uniformizar as atividades da Administração Tributária Federal e reduzir a litigiosidade tributária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB):

  • Criação dos enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, através de comitê formado por integrantes do CARF, da Secretaria Especial da RFB, e da PGFN, cuja observância será obrigatória para os atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos (art. 18-A da Lei nº 10.522/02);
  • Alteração no rol de hipóteses que dispensam a PGFN de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, com a inclusão de parecer do advogado-geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (art. 19 da Lei nº 10.522/02);
  • Permissão para os auditores fiscais da RFB não constituírem o crédito tributário relativo às mesmas hipóteses de dispensa previstas para a PGFN (art. 19-A da Lei nº 10.522/02);
  • Permissão aos demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para deixar de constituir ou promover a cobrança dos créditos, com base mesmas hipóteses de dispensa previstas para a PGFN (art. 19-B da Lei nº 10.522/02);
  • Criação da dispensa da prática de quaisquer atos processuais pela PGFN, inclusive no âmbito do contencioso administrativo fiscal, quando o benefício patrimonial almejado pelo ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência (art. 19-C da Lei nº 10.522/02).

Todas essas medidas almejam a simplificação e a celeridade do contencioso tributário em nível nacional, com redução do volume de ações judiciais que vêm travando as pautas do poder judiciário. Além disso, a MP em questão trouxe novidades também em relação aos requisitos previstos no Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, o que pode ter impactos na área tributária.

A MP trouxe ainda novos contornos à extensão dos efeitos aos bens particulares dos administradores ou sócios, novidades acerca da definição sobre o que se considera um desvio de finalidade, confusão patrimonial e que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do abuso de personalidade jurídica não autoriza a desconsideração de personalidade.

Assim, a nova MP, além de trazer mais certeza sobre os critérios para responsabilização de terceiros, está em linha com o entendimento dos Tribunais Superiores.

 

 

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